Migalhas Quentes

STF: Gastos com pessoal é atribuição dos Tribunais de Contas estaduais

No plenário virtual, voto condutor foi do ministro Marco Aurélio, vencidos os ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

9/2/2021

O STF, por maioria, julgou procedente pedido do Estado do Paraná para afastar o óbice à concessão, pela União, de garantia em empréstimo contratado pelo Estado com instituição financeira nacional ou internacional. O voto condutor foi do ministro Marco Aurélio, vencidos os ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

(Imagem: STF)

O Estado do Paraná ajuizou ação contra a União, buscando ver observados, na análise de concessão de garantia em contratos de empréstimo, os limites de despesas com pessoal apurados pelo Tribunal de Contas local.

Sustentou que a supervisão dos limites de gastos com pessoal é uma atribuição exclusiva dos Tribunais de Contas estaduais, aos quais compete exercer o controle externo dos Poderes e do Ministério Público do ente federado, nos termos do art. 59, § 2º, da LRF.

Assim sendo, quando submete à União um pedido de prestação de garantia em operação de crédito, caberia ao Estado instruir o pedido com certidão da Corte de Contas estadual que ateste a obediência àqueles limites.

A União, por outro lado, defendeu que não estaria vinculada pela análise empreendida pelo Tribunal de Contas estadual. Afirmou que teria atribuição para verificar o efetivo cumprimento dos limites de gastos com pessoal.

Para o ministro Marco Aurélio, relator, permitir que a União se sobreponha à análise dos órgãos de controle quanto ao cumprimento das regras relativas às despesas públicas ameaça a estabilidade do modelo de organização do Estado brasileiro e abre campo a intervenção Federal não autorizada pelo artigo 34 da CF.

“Consideradas as certidões expedidas pelo Tribunal de Contas, o limite de gastos foi observado. A documentação juntada e as informações prestadas à Secretaria do Tesouro Nacional demonstram equívoco no relatório de gestão fiscal.”

O ministro considerou que inexiste ofensa à transparência e à possibilidade de controle dos recursos públicos. “O Estado demonstrou haver atentado para a exigência legal e apresentou esclarecimentos sobre as incorreções dos dados”, completou.

Assim, julgou procedente o pedido para afastar o óbice à concessão, pela União, de garantia em empréstimo contratado pelo Estado do Paraná com instituição financeira nacional ou internacional.

Os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o relator.

Ao divergir, o ministro Luís Roberto Barroso julgou improcedente o pedido e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/9/2024

Justiça revoga prisão e suspensão de passaporte de Gusttavo Lima

24/9/2024

Ministra Nancy elogia sustentação oral de jovem advogado: "renova esperanças"

25/9/2024

Advogado é preso suspeito de envolvimento em venda de decisões

25/9/2024

Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado

24/9/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024