O desembargador Adilson de Araujo, do TJ/SP, em sede de embargos de declaração, acolheu pedido de justiça gratuita. “Foi verificado nos documentos pessoais exibidos pelos embargantes a falta de condições econômicas para recolher o preparo recursal em consonância aos dados fiscais apresentados neste processo”, afirmou.
Os autores ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes em face de um empreendimento imobiliário. A sentença foi improcedente e, em razão da sucumbência, eles deveriam arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Foi requerido o benefício da gratuidade em grau de recurso, mas, por identificação de indícios de falta dos pressupostos legais para a concessão, foi concedido aos apelantes prazo para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Com a manifestação da apelada e o exame dos documentos, foi indeferido o pedido. Agora, em sede de embargos de declaração, os embargantes pedem seja eliminada a contradição. Alegaram a inexistência de valores depositados em conta-poupança. Segundo eles, os recursos financeiros foram utilizados em 2018 para a manutenção da família desde quando ocorreu a perda do imóvel.
Ao avaliar o caso, o desembargador considerou que “o valor de R$ 117.971,96 que consta no extrato bancário relacionado à conta-poupança refere-se ao ano de 2018, de modo que essa quantia, na data da exibição do citado documento, deixou de existir pelo uso com a manutenção e subsistência da família, sobejando numerário insuficiente para o recolhimento do preparo recursal”.
“Com isso, não havendo outros elementos probatórios para aferir a possibilidade econômica dos embargantes e aqueles existentes prontamente afastados sem impugnação específica, admissível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a partir da interposição do recurso de apelação.”
O escritório Costa & Roxo Sociedade de Advogados patrocina a causa.
O caso corre sob segredo de justiça.
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