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Prova obtida sem autorização judicial fere direitos, dizem advogados

5ª turma do STJ validou prova ao considerar que os dados constantes da agenda telefônica não têm a garantia de proteção do sigilo telefônico.

30/1/2021

A 5ª turma do STJ validou prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Especialistas, no entanto, dizem que é preciso repensar a legislação.

(Imagem: Freepik)

Segundo o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a decisão da Corte é mais um precedente perigoso para os direitos fundamentais do acusado.

“Isso porque o smartphone não é meramente um telefone celular como aqueles de 20 anos atrás, mas um recurso tecnológico inovador com vasta capacidade de armazenamento de conteúdo de toda ordem, algo que não era previsível ao legislador quando estabeleceu a inviolabilidade das comunicações telefônicas e telemáticas.”

Tomaz também alerta que o smartphone, em especial os mais modernos, é um verdadeiro compilado da vida pessoal, familiar e profissional do proprietário, com cruzamento de diversas informações até mesmo através da agenda telefônica.

“De modo que o simples acesso ao sistema do aparelho já deveria, a rigor, depender de autorização judicial escrita e fundamentada, máxime porque a intimidade e a vida privada das pessoas são invioláveis e ninguém pode ser obrigado a fornecer prova contra si mesmo, sendo ilícitas as provas obtidas mediante devassa de qualquer conteúdo armazenado no equipamento sem o aval de um juiz criminal competente.”

O advogado criminalista David Metzker, do escritório Metzker Advocacia, também não considera adequada a dispensa de autorização judicial para acesso a dados de celulares. Conforme o especialista, nos dias atuais, celulares armazenam dados relevantes, e a agenda telefônica é dado importantíssimo para vida privada do cidadão.

“De mais a mais, o art. 3º, II, III; 7º, I, II, III, VII; 10 e 11 da Lei 12.965/2014 – o Marco Civil da Internet, protegem os dados pessoais de usuários da internet. Diante do possível acesso a agenda telefônica por meio da internet, em razão de estar alocada em nuvens, entendo que a agenda telefônica está abarcada nessa proteção, somente podendo ser violada por ordem judicial.”

Caso

No caso do STJ, os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como "viciado".

O juízo de 1º grau condenou os réus por tráfico de drogas. O TJ/RJ, no entanto, os absolveu sob o fundamento de que a prova obtida pelos policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, é nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados. Diante da decisão, o MP interpôs recurso.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular - como mensagens de texto e conversas por aplicativos - sem prévia autorização judicial.

No entanto, o ministro observou que, recentemente, no julgamento do REsp 1.853.702, a 5ª turma estabeleceu uma distinção entre essas informações, protegidas por sigilo constitucional, e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

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