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Justiça manda município do RJ retomar serviço da Linha Amarela

Para colegiado, o município não adotou providência para a retomada do serviço, conduta que onera a concessionária e apresenta risco para a própria sociedade.

28/1/2021

A 21ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que o município do RJ retome o serviço da Linha Amarela, sob pena de restabelecimento da cobrança da tarifa de pedágio nos mesmos moldes em que vinha sendo praticada na vigência do contrato de concessão.

(Imagem: Divulgação/Lamsa)

A concessionária Lamsa, responsável pela Linha Amarela, sustentou que, desde 2018, o ex-prefeito Marcelo Crivella suspendeu a cobrança de pedágios, declarou encerrado o contrato por antecipação unilateral do prazo de vigência, destruiu a praça de pedágio e seduziu a Câmara Municipal para aprovar a encampação do serviço sem devido processo legal e sem pagamento de indenização.

Liminar proferida pelo juízo da 6ª vara de Fazenda Pública, e confirmada em sede de agravo de instrumento e de suspensões de liminares propostas perante o TJ/RJ, o STJ e o STF, impediu que o município cancelasse unilateralmente o contrato de concessão e encapasse o serviço.

Na terceira suspensão de liminar proposta pelo município perante o STJ, o ministro Humberto Martins deferiu a liminar para, suspendendo as decisões proferidas em favor da LAMSA, autorizar a encampação da Linha Amarela enquanto se discute o valor do suposto débito apontado por Crivella.

Com base nessa decisão, o município determinou o levantamento de todas as cancelas de pedágio, deixando a passagem da Linha Amarela livre do pagamento de qualquer tarifa. Por tal motivo, a concessionária ajuizou a demanda principal pretendendo restabelecer a cobrança do pedágio.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador André Ribeiro, observou que, autorizada a encampação desde de setembro/2020, o município do Rio de Janeiro não adotou qualquer providência administrativa para a retomada do serviço da Linha Amarela, se limitando a determinar a suspensão da cobrança da tarifa de pedágio.

“A meu juízo, a conduta adotada pela Administração se revela contrária ao princípio constitucional da livre iniciativa privada, já que impõe a manutenção do serviço sem qualquer contraprestação, o que pode implicar risco de falência da empresa, devido ao custo elevado de sua manutenção e a ausência de qualquer previsão acerca do início do processo de retomada da atividade pelo município.”

Para o magistrado, restou evidente que a conduta do município, além de onerar a concessionária, apresenta risco para a própria sociedade, na medida em que tais despesas vão se avolumar ao longo do tempo, acarretando maiores prejuízos ao erário municipal e, consequentemente, aos cidadãos.

Assim, deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar ao recorrido que, no prazo de 30 dias, adote as providências cabíveis para a retomada do serviço da Linha Amarela, sob pena de restabelecimento da cobrança da tarifa de pedágio nos mesmos moldes em que vinha sendo praticada na vigência do contrato de concessão, sem prejuízo de futura decisão judicial ou administrativa proferida no processo de encampação.

A concessionária é representada pelo escritório Basílio Advogados através dos advogados Ana Tereza Basílio e Bruno Di Marino.

Veja a decisão.

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