Migalhas Quentes

STF não autoriza brasileiros a voltarem ao país sem teste de covid

Para a ministra Rosa Weber, em análise preliminar do caso, a portaria que prevê a exigência não apresenta qualquer inconstitucionalidade e se ampara em recomendações técnicas da Anvisa.

28/1/2021

A vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, no exercício da presidência da Corte, negou o pedido de dois brasileiros que residem em Portugal e pretendiam voltar ao país sem apresentar o resultado do exame RT-PCR negativo/não reagente para covid-19, conforme exigido pela portaria interministerial 648/20.

Segundo a ministra, a exigência do resultado negativo do teste para embarque internacional com destino ao Brasil não é desproporcional nem desrespeita qualquer direito fundamental.

(Imagem: Freepik)

Negativa de ingresso

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do presidente do STJ que negou pedido semelhante. Os brasileiros (um estudante que concluiu mestrado em Direito Penal e Ciências Criminais na Universidade de Lisboa e sua companheira) argumentam que não têm condições de arcar com os custos do exame, de cerca de € 100 cada.

Segundo eles, a portaria interministerial estabelece, de forma ilegítima, condicionantes ao ingresso de brasileiros em território nacional, acarretando equiparação entre brasileiros e estrangeiros, e incorre em negativa de território aos nacionais. Sustentam também a ausência de razoabilidade da medida.

Inadmissibilidade

A vice-presidente do STF observou que o HC estaria sendo utilizado indevidamente, pois a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da portaria interministerial 648/20 só poderia ser feita por meio de ADC - ação declaratória de constitucionalidade, ADIn - ação direta de inconstitucionalidade ou ADPF - arguição de descumprimento de preceito fundamental, modalidades de processos para os quais os dois brasileiros não têm legitimidade para ajuizar, de acordo com a Constituição Federal.

Ela lembrou que, em situação semelhante à dos autos, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, rejeitou o trâmite de mandado de segurança que questionava, por via transversa, a norma em questão.

Resposta à pandemia

Ainda que afastadas as questões de natureza processual, a ministra Rosa Weber observou que o pedido não poderia ser acolhido. Isso porque a portaria, ao impor aos viajantes internacionais a necessidade de apresentação do exame RT-PCR, não pode ser classificada de inconstitucional.

"Na realidade, o ato normativo busca conferir o necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito ao ingresso em território nacional, de outro", constatou.

Rosa Weber explicou que a norma é fruto de estudos e recomendações técnicas da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e tem como objetivo dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas pelo ministério da Saúde.

Segundo seu entendimento, a medida não se mostra desproporcional nem colide com o núcleo essencial de nenhum direito fundamental. Para a ministra, o ato normativo visa preservar e proteger o direito à vida e à saúde de todos os outros passageiros, e não é possível potencializar o direito individual do casal em questão, “especialmente se considerarmos que o Estado brasileiro vem adotando medidas restritivas também para diminuição dos impactos epidemiológicos a toda coletividade decorrentes de novas variantes do coronavírus”.

Razoabilidade

A ministra ressalta que medidas restritivas semelhantes têm sido adotadas por diversos países, como o Reino Unido, que exige, inclusive de seus cidadãos, prova de teste negativo realizado até três dias antes do embarque. Segundo ela, não seria razoável admitir o embarque de passageiros que não atendam às limitações impostas, de maneira excepcional e temporária, com base em estudos e recomendações técnicas elaboradas pelas autoridades competentes, colocando em risco todo o corpo social, diante da possibilidade de potencializar a disseminação de novas variantes do coronavírus em território nacional.

Liminar satisfativa

Outro ponto destacado pela ministra é que a concessão de medida liminar, no caso, teria caráter satisfativo e irreversível, pois, com o consequente ingresso dos brasileiros em território nacional, a eventual rejeição do habeas corpus, no julgamento do mérito, não teria o efeito de restaurar o estado de coisas anterior. Segundo Rosa Weber, apenas esse aspecto já justificaria o indeferimento da liminar.

Leia a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Humberto Martins nega retorno de brasileiros ao país sem realizarem teste de covid-19

4/1/2021
Migalhas Quentes

DF: Riachuelo deve testar quinzenalmente funcionários de shopping para covid-19

22/7/2020
Migalhas Quentes

ANS pede e Justiça desobriga planos de saúde de cobrir testes de covid-19

15/7/2020

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

Gestão de passivo bancário: A chave para a sobrevivência empresarial

17/11/2024