A vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, no exercício da presidência da Corte, negou o pedido de dois brasileiros que residem em Portugal e pretendiam voltar ao país sem apresentar o resultado do exame RT-PCR negativo/não reagente para covid-19, conforme exigido pela portaria interministerial 648/20.
Segundo a ministra, a exigência do resultado negativo do teste para embarque internacional com destino ao Brasil não é desproporcional nem desrespeita qualquer direito fundamental.
Negativa de ingresso
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do presidente do STJ que negou pedido semelhante. Os brasileiros (um estudante que concluiu mestrado em Direito Penal e Ciências Criminais na Universidade de Lisboa e sua companheira) argumentam que não têm condições de arcar com os custos do exame, de cerca de € 100 cada.
Segundo eles, a portaria interministerial estabelece, de forma ilegítima, condicionantes ao ingresso de brasileiros em território nacional, acarretando equiparação entre brasileiros e estrangeiros, e incorre em negativa de território aos nacionais. Sustentam também a ausência de razoabilidade da medida.
Inadmissibilidade
A vice-presidente do STF observou que o HC estaria sendo utilizado indevidamente, pois a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da portaria interministerial 648/20 só poderia ser feita por meio de ADC - ação declaratória de constitucionalidade, ADIn - ação direta de inconstitucionalidade ou ADPF - arguição de descumprimento de preceito fundamental, modalidades de processos para os quais os dois brasileiros não têm legitimidade para ajuizar, de acordo com a Constituição Federal.
Ela lembrou que, em situação semelhante à dos autos, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, rejeitou o trâmite de mandado de segurança que questionava, por via transversa, a norma em questão.
Resposta à pandemia
Ainda que afastadas as questões de natureza processual, a ministra Rosa Weber observou que o pedido não poderia ser acolhido. Isso porque a portaria, ao impor aos viajantes internacionais a necessidade de apresentação do exame RT-PCR, não pode ser classificada de inconstitucional.
"Na realidade, o ato normativo busca conferir o necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito ao ingresso em território nacional, de outro", constatou.
Rosa Weber explicou que a norma é fruto de estudos e recomendações técnicas da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e tem como objetivo dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas pelo ministério da Saúde.
Segundo seu entendimento, a medida não se mostra desproporcional nem colide com o núcleo essencial de nenhum direito fundamental. Para a ministra, o ato normativo visa preservar e proteger o direito à vida e à saúde de todos os outros passageiros, e não é possível potencializar o direito individual do casal em questão, “especialmente se considerarmos que o Estado brasileiro vem adotando medidas restritivas também para diminuição dos impactos epidemiológicos a toda coletividade decorrentes de novas variantes do coronavírus”.
Razoabilidade
A ministra ressalta que medidas restritivas semelhantes têm sido adotadas por diversos países, como o Reino Unido, que exige, inclusive de seus cidadãos, prova de teste negativo realizado até três dias antes do embarque. Segundo ela, não seria razoável admitir o embarque de passageiros que não atendam às limitações impostas, de maneira excepcional e temporária, com base em estudos e recomendações técnicas elaboradas pelas autoridades competentes, colocando em risco todo o corpo social, diante da possibilidade de potencializar a disseminação de novas variantes do coronavírus em território nacional.
Liminar satisfativa
Outro ponto destacado pela ministra é que a concessão de medida liminar, no caso, teria caráter satisfativo e irreversível, pois, com o consequente ingresso dos brasileiros em território nacional, a eventual rejeição do habeas corpus, no julgamento do mérito, não teria o efeito de restaurar o estado de coisas anterior. Segundo Rosa Weber, apenas esse aspecto já justificaria o indeferimento da liminar.
- Processo: HC 197.011
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