Migalhas Quentes

STF julgará em março pena para importação de medicamentos sem registro

A matéria tem repercussão geral reconhecida e o relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

24/1/2021

O STF julgará, no dia 17 de março, recurso extraordinário que discute a constitucionalidade da pena prevista no art. 273 do CP para as pessoas que importam medicamento sem registro sanitário. A matéria tem repercussão geral reconhecida e o relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

(Imagem: StockSnap)

Tanto o MPF quanto o réu condenado recorreram ao STF contra acórdão do TRF da 4ª região que declarou a inconstitucionalidade da sanção do CP e aplicou a pena prevista no art. 33 da lei 11.343/06 (lei de drogas). A pena final foi fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, substituída por duas penas restritivas de direito.

O TRF-4 entendeu que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para conduta completamente diversa das listadas no caput do art. 273 (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).

No Supremo, o MPF alegou que não cabe ao Judiciário combinar previsões legais e criar uma terceira norma, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da reserva legal.

O réu, por sua vez, sustentou que a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do dispositivo do CP produziu o efeito repristinatório da redação original do dispositivo, ou seja, entraria novamente em vigor a regra que fixava para a conduta do art. 273 a pena em abstrato de 1 a 3 anos de reclusão.

Opinião

Para o advogado criminalista Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, o tema é importantíssimo, pois além do Direito Penal, trata de assunto como a separação entre os Poderes.

O advogado explica que o preceito primário prevê o crime e suas circunstâncias. Já o preceito secundário estabelece a pena para o crime.

O tema é importantíssimo, pois trata da dosimetria da pena, de princípios como da reserva legal, da razoabilidade e da separação de poderes, além de poder refletir sobre outras matérias, tais como crimes ambientais."

O STF então dirá, à luz do princípio da reserva legal, disposto no art. 5º, inc. XXXIX, da CF/88, se pode o Poder Judiciário combinar duas normas distintas para criar uma terceira espécie normativa não prevista no ordenamento jurídico”, completa o advogado.

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