Universitários da UFMT, autodeclarados pardos e negros, mas que foram submetidos a processos disciplinares pela comissão de heteroidentificação, poderão continuar suas atividades acadêmicas. Assim decidiram os juízos da 2ª e da 8ª vara Federal Cível da SJ/MT em liminares.
Vários estudantes da UFMT impetraram mandados de segurança pedindo a suspensão dos procedimentos investigativos pela comissão de heteroidentificação. Em suma, os alunos alegaram a nulidade do ato, pois se trata de condição nova imposta pela universidade e, portanto, inexistente ao tempo do edital.
Ao apreciar o caso, o juiz Federal substituto Hiram Armênio Xavier Pereira, da 2ª vara Federal Cível da SJ/MT, explicou que ainda que a Administração Pública “possa – e deva – investigar fraudes, é certo que tal investigação encontra limites em outros postulados que regem a atividade administrativa”.
Para o magistrado, admitir que, após anos do início do curso, a Administração invalide o ingresso do discente, com base em análise posterior, seria contrário à eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos, “na medida em que todo o recurso empregado na formação do profissional pela universidade pública seria inutilizado, em frustração à sua própria expectativa”.
Assim, concedeu a liminar para determinar a suspensão da comissão de heteroidentificação, especificamente a sua conclusão.
- Processo: 1000313-08.2021.4.01.3600
Veja a decisão.
Da mesma forma, entendeu o juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª vara Federal Cível da SJ/MT. O juiz salientou que as estudantes foram submetidas a uma banca de heteroidentificação sem conhecer os critérios a serem adotados, nem o que se esperar da banca “e ainda tiveram decisões desfavoráveis a sua permanência na instituição sem a motivação necessária para se permitir a sua defesa, decisões estas, inclusive, que poderão acarretar o cancelamento da matrícula após anos de investimentos estudantis”.
Por fim, deferiu a tutela para determinar a suspensão imediata dos procedimentos investigatórios das alunas, referentes à autodeclaração como critério de permanência nos cursos, pela Comissão de Heteroidentificação, sem que haja qualquer comprometimento às atividades acadêmicas.
- Processo: 1000232-59.2021.4.01.3600
Veja a decisão.
O advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria atuou nos dois casos.