A Justiça de Goiás anulou leilão e invalidou a arrematação do bem em razão do veículo estar em condições diferentes do previsto no edital. A decisão é da juíza do Trabalho Alciane Margarida de Carvalho, de Anapólis.
O autor da ação alegou que é arrematante de veículo objeto de leilão. Segundo ele, o caminhão encontra-se em condições diversas do previsto no edital, tendo sido deteriorado pelo executado.
De acordo com o impetrante, o veículo arrematado possui inúmeros débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e diversas multas que somam mais de R$ 5 mil. Por isso, pediu a anulação do leilão e a invalidação da arrematação, para que em seguida seja determinada a devolução dos valores depositados por ele.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a impossibilidade de entrega do bem nas condições e no estado que foram descritos no edital do leilão impõe a desconstituição da arrematação.
“Há de ser sopesado, ainda, outro motivo a redundar no desfazimento da arrematação, eis que não houve informação no edital acerca da alienação fiduciária sobre o veículo, olvidando-se o disposto no art. 886, VI, do CPC, que dispõe sobre a necessária ‘menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados’, bem como não se procedeu a intimação do credor fiduciário para ciência da constrição dirigida ao bem alienado, olvidando-se também o disposto no art. 799, I, do CPC.”
Sendo assim, resolveu pela desconstituição da arrematação e determinou que sejam devolvidos ao autor todos os valores depositados, inclusive a comissão paga ao leiloeiro.
A magistrada registrou ainda que a desconstituição da arrematação não produz efeitos sobre a penhora do bem, que é mantida para todos os efeitos.
O advogado Gustavo Pereira Silva atua na causa.
- Processo: 0010666-80.2020.5.18.0051
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