A 2ª turma Recursal dos JEC do Distrito Federal, por unanimidade, manteve decisão que condenou administradora de cartões de crédito a devolver os valores recebidos indevidamente pela cobrança de seguro saúde não contratado. A empresa também foi proibida de realizar cobrança referente ao cartão Saúde Mais, cujas faturas foram enviadas junto à fatura de cartão de crédito.
O autor ajuizou ação narrando que, apesar de nunca ter solicitado, recebeu da ré um cartão de crédito denominado de Vale Saúde Sempre - Saúde Mais. Mesmo sem o ter utilizado, passou a receber faturas e posteriormente cobranças de supostos valores lançados no cartão. Com medo de ter seu nome negativado, chegou a pagar uma das cobranças indevidas.
Diante dos fatos, requereu que seja declarada a inexistência do débito pelo qual vem sendo cobrado e que a ré fique proibida de efetuar novas cobranças e seja obrigada a lhe devolver em dobro a quantia que pagou indevidamente pelo seguro de saúde que não contratou.
A empresa, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, sob o argumento de que o autor optou em aderir ao cartão a ele ofertado quanto pagou a 1ª fatura, passando a ser titular, o que o obriga a pagar as despesas nele efetuadas.
Relatou que, como o autor atrasou o pagamento das demais faturas, houve cobrança do saldo devedor, adicionado dos encargos de atraso. Alegou que o serviço Saúde Mais foi contratado pelo autor a realizar o pagamento do valor de adesão, contido na fatura carona - boleto enviado junto com a fatura do cartão, mas em documento diverso.
Ao sentenciar, o magistrado de 1ª instância esclareceu que a adesão ao serviço Saúde Mais, com uso da prática do “contrato ou fatura carona”, não é transparente e fere o dever de informação ao consumidor. Afirmou que a adesão ao cartão de crédito não caracteriza contratação do serviço de seguro de saúde.
Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para declarar como inexistente a dívida do serviço Saúde Mais, bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. Quanto as demais cobranças pela adesão e uso do cartão de crédito, entendeu que são legais.
A ré interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam por mantê-la em sua integralidade.
“No caso dos autos, a forma como a contratação de seguro de saúde se operacionalizou está incorreta. O envio de fatura ‘carona’ para pagamento de um serviço que não foi contratado se mostra indevido”, concluíram.
- Processo: 0700384-40.2020.8.07.0004
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Informações: TJ/DF.