A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou recurso de um morador de Florianópolis contra lei municipal que determinou a obrigatoriedade do uso da máscara para evitar a propagação da covid-19. Para o colegiado, usar máscaras em locais públicos se justifica pela necessidade de preservação das outras pessoas.
Em seu voto, o relator, desembargador Hélio do Valle Pereira, criticou “o cientificismo de WhatsApp, o academicismo de Instagram e a erudição do Facebook”.
O desembargador relator ressaltou que é juridicamente legítima, durante a pandemia, a imposição de uso de máscaras faciais. O magistrado ressaltou posição do STF ao reconhecer e assegurar o exercício da competência concorrente dos Estados, DF e municípios para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia.
Para o magistrado, não há no singelo uso de máscara alguma espécie de invasão indevida ou desarrazoada na liberdade individual.
"Não se ofende a integridade corporal, não se sacrifica alguma prerrogativa inafastável, apenas se harmoniza modestamente o direito de locomoção com restrição de índole sanitária - e exemplos equivalentes seriam infinitos. Praticamente todo o sistema jurídico existe para dar limites às ações.”
O desembargador lembrou que o uso das máscaras em locais públicos - não fosse bastante a racionalidade de proteção da própria saúde - se justifica pela necessidade de preservação das outras pessoas.
Para o magistrado, a liberdade constitucional “é deferente aos direitos humanos, à solidariedade social e especialmente à liberdade alheia, que inclui a subserviência à saúde dos demais".
“Eis que vêm as redes sociais com o cientificismo de WhatsApp, o academicismo de Instagram e a erudição do Facebook - tudo se resolvendo pelas tais alianças dos grupos. São meandros que se guiam (ou se perdem...) por uma cegueira deliberada, universo paralelo de experts que, alertados por seus sentimentos, escolhem suas evidências, provam-nas e outorgam seus veredictos, prescrevendo remédios infalíveis (um curandeirismo pós-moderno) e distribuindo ofensas xenófobas.”
Assim, negou provimento ao recurso.
- Processo: 5046764-46.2020.8.24.0023
Veja a decisão.