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Aluna não será indenizada por vídeo de aula online em que aparece brigando com marido seminu

“Se os autores não tiveram o menor zelo e cuidado com a própria privacidade, não tem o menor cabimento exigir da universidade que esta tivesse tomado cuidados com direitos que não lhes dizia respeito, muito além do que eles próprios tiveram”, disse o relator.

18/1/2021

(Imagem: Freepik)
Faculdade que postou vídeo de aula online no YouTube no qual aparece uma aluna discutindo com o marido em roupas íntimas não terá de indenizá-la. A decisão de reformar a sentença é da 3ª turma Recursal Cível dos JEC do Rio Grande do Sul.

A autora da ação informou que é aluna do curso de enfermagem e, enquanto estava assistindo aula online, teve uma discussão com o seu marido, também autor da ação. Ela afirma que a aula foi gravada e publicada no YouTube, ficando nítido que o marido aparecia em roupas íntimas no vídeo.

A faculdade, por sua vez, sustentou que não possui responsabilidade sobre as imagens que foram liberadas pela autora durante a execução da aula via internet.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenado a instituição ao pagamento de R$ 1.500 por danos morais.

Segundo o juízo de origem, a ré deveria ter editado a imagem, retirando a parte da gravação em que a autora e seu marido aparecem discutindo e onde o autor aparece com roupas íntimas.

No recurso da faculdade, o relator Cleber Augusto Tonial entendeu que “se os autores não tiveram o menor zelo e cuidado com a própria privacidade, não tem o menor cabimento exigir da universidade que esta tivesse tomado cuidados com direitos que não lhes dizia respeito, muito além do que eles próprios tiveram”.

“Ocorre que não há esse dever jurídico de controlar o conteúdo das imagens transmitidas por alunos maiores e capazes. Fosse o caso da divulgação de material ilegal, como pornografia, ou conteúdo que viole direitos autorais, por exemplo, até se poderia admitir a existência de um dever geral de cuidado. Porém, no caso concreto, não há qualquer crime, ou conduta ilegal no vídeo supostamente constrangedor (que sequer veio aos autos).”

Leia o acórdão.

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