A 3ª turma Recursal do TJ/RJ reformou sentença e afastou condenação da companhia aérea Latam por voo cancelado durante a pandemia. Para o colegiado, o período de calamidade atingiu a todos indistintamente e a empresa foi tão vítima da situação quanto a mulher.
A consumidora buscou a Justiça alegando que adquiriu passagens ofertadas pela Latam para retornar de Joanesburgo ao Brasil. Porém, o voo foi cancelado em razão da pandemia e ela foi realocada para voo que seria realizado quatro dias após, voo este que também foi cancelado. Por fim, relatou que somente conseguiu retornar para o Brasil em razão de ter solicitado auxílio à embaixada brasileira.
O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da mulher e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.815,68 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Para o magistrado, como o voo não foi realizado, é direito do consumir o reembolso.
Ao analisar recurso interposto pela Latam, a relatora, juíza de Direito Marcia da Silva Ribeiro, ressaltou que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, nenhuma responsabilidade poderia ser atribuída à empresa, já que foi tão vítima da situação quanto a mulher.
“Anote-se que a pandemia a todos atingiu indistintamente. Clara hipótese de ocorrência de força maior a afastar a responsabilidade da recorrente. Recorrida optou em viajar no período da pandemia, assumindo com esta conduta os riscos dessa advindo.”
Assim, reformou a sentença, julgando os pedidos improcedentes.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua pela companhia aérea.
- Processo: 0012876-39.2020.8.19.0209
Veja a decisão.
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