Migalhas Quentes

Juíza de SP suspende aumento de impostos para aquisição de medicamentos e insumo hospitalares

Conforme decisão, a revogação de benefícios fiscais por decreto afronta a legislação.

15/1/2021

A juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara de Fazenda Pública de SP, suspendeu a exigibilidade do ICMS em operações envolvendo aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares, afastando as revogações e restrições dos decretos 65.254/20 e 65.255/20 do Estado. Para a magistrada, a revogação da isenção, por decreto, não está condizente com o dispositivo constitucional.

(Imagem: StockSnap)

O SindHosp - Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo questionou os decretos estaduais 65.254/20 e 65.255/20 que isentam hospitais públicos, santas casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares do ICMS de operações relativas a equipamentos e insumos utilizados em cirurgias e medicamentos.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a revogação da isenção, por decreto, não está condizente com o dispositivo constitucional. Para a juíza, não poderia ter ocorrido a revogação total da isenção, mas no máximo a redução de até 10% do incentivo ou benefício concedido, como estabelece o Convênio Confaz ICMS 42/16.

“Nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g" da CF, compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, as isenções incentivos e benefícios serão concedidos e revogados. A LC 24/75, em seu artigo 1o., estabelece que as isenções de ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados pelos Estados e DF.”

Assim, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, afastando as revogações e restrições dos decretos 65.254/20 e 65.255/20.

Leia a decisão.

Questionamento ao STF

A Anahp - Associação Nacional de Hospitais Privados questionou no STF, nesta semana, dispositivos dos dois decretos do Estado que excluíam os hospitais privados das isenções do ICMS.

A Associação alegou que os dispositivos violam o art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da CF, que estabelece que cabe à lei complementar regular a forma de concessão e de revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, mediante deliberação dos estados e do DF.

A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

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