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Professora que ficou dois meses com salário atrasado obtém rescisão indireta

Para 4ª turma do TST, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador, e seu descumprimento caracteriza falta grave.

14/1/2021

A 4ª turma do TST reconheceu o direito de uma professora de SP à rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão. 

(Imagem: Freepik)

A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente.

O TRT da 2ª região, ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

Mora contumaz

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do decreto-lei 368/68, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira.

Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

Assim, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que reconhecera a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Veja a decisão.

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