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RJ: Operadoras de celular deverão mandar SMS sobre crianças desaparecidas

Segundo a lei estadual, a mensagem deverá conter o nome, a idade, as características físicas, o local de desaparecimento do menor e todas as demais informações que as autoridades policiais julgarem necessárias.

14/1/2021

Nesta quarta-feira, 13, foi publicada no Diário Oficial do Estado do RJ a lei 9.182/21, que prevê que operadoras de celular serão obrigadas a enviar a todos seus usuários informações sobre os registros de crianças e adolescentes desaparecidos no Estado.

(Imagem: Freepik)

Segundo a norma, a mensagem deverá conter nome, idade e características físicas do desaparecido, além do local do desaparecimento e todas as informações que as autoridades policiais julgarem necessárias.

A mensagem poderá conter fotos da criança, desde que siga os critérios da legislação. Os dados deverão ser encaminhados às operadoras pela DDPA - Delegacia de Descobertas de Paradeiros. O Executivo deverá regulamentar a medida em até 90 dias.

Veja a íntegra da lei.

__________

LEI Nº 9182 DE 12 DE JANEIRO DE 2021

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ALERTA OBRIGATÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS PELAS COMPANHIAS DE TELEFONIA CELULAR AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de alerta por parte de todas as companhias de telefonia celular a todos os seus usuários quando houver registro de crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A obrigatoriedade disposta no caput do art. 1º dar-se-á por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou notificações push.

§ 1º - A mensagem deverá conter o nome, a idade, as características físicas, o local de desaparecimento do menor e todas as demais informações que as autoridades policiais julgarem necessárias.

§ 2º - A mensagem poderá conter fotos do menor, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 3º - As companhias de telefonia celular estão autorizadas a celebrar convênios com o Poder Público para se adequar aos fins desta Lei.

Art. 4º - A Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA - fica obrigada a enviar, para as companhias de telefonia celular, as informações dispostas no § 1º do art. 2º da presente Lei.

Art. 5º - As despesas públicas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

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