O juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, de Juiz de Fora/MG, declarou a inconstitucionalidade por omissão do art. 38 da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) que estipula idade mínima para realização de exame supletivo.
“Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.”
Para o magistrado, o referido dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, de modo a incluir a possibilidade de realização de exame supletivo pertinente à EJA - Educação de Jovens e Adultos por indivíduos com idade igual a 18 anos completos, em nível de conclusão do ensino médio e observada a isonomia com aqueles maiores de 18 anos.
Entenda o caso
No caso em tela, uma estudante impetrou mandado de segurança contra o cancelamento de sua matrícula no curso de artes visuais na UFJF – Universidade Federal de Juiz de Fora.
A aluna ingressou na universidade por meio do PISM - Programa de Ingresso Seletivo Misto em janeiro de 2020. Em março, recebeu um ofício da instituição comunicando o indeferimento do seu requerimento de matrícula, sob o argumento de que ela não teria sido aprovada no 3º ano do ensino médio.
Após cientificada, compareceu à UFJF para entregar o histórico escolar atualizado, no qual consta a conclusão das disciplinas do ensino médio por meio de exame supletivo.
LDB
Ao analisar o caso, o juiz teceu considerações sobre a LDB. Para o magistrado, um vez atingida, pelo indivíduo, a maioridade civil ao completar 18 anos de idade, cessa, a partir daí, o dever mínimo intangível estatal de oferecer o ensino básico gratuito de forma compulsória.
“Dito de maneira direta, a partir dos 18 anos de idade, cabe tão somente ao interessado, de forma facultativa, buscar o acesso a tal nível educacional e/ou concluir sua instrução básica outrora iniciada.”
Com esse entendimento, o julgador concluiu que o art. 38, § 1º, II, da LDB – ao estipular que os cursos e exames supletivos devem ser realizados, no nível de conclusão do ensino médio, apenas por indivíduos maiores de 18 anos – colide frontalmente com o art. 208, I e V, da Constituição Federal, pois a dicção legal pressupõe que – devido à definição do critério etário em anos – somente os interessados com 19 anos de idade ou mais poderiam realizá-los com vistas a lograr aprovação no ensino médio.
“Ora, se é certo que a pessoa com 18 anos de idade tem o direito-poder não só de começar, mas também – e principalmente –, de concluir a sua educação de nível básico outrora iniciada, não pode o Estado desconsiderar, em sendo o caso de conclusão de ensino médio, a hipótese de o indivíduo, mesmo não possuindo os 19 anos de idade, estar plenamente apto, aos 18 anos (idade também alheia à oferta obrigatória do ensino básico), a ser aprovado no exame supletivo de conclusão do ensino médio.”
Decisão
Voltando ao caso em questão, o juiz considerou que ficou comprovado que a impetrante concluiu o ensino médio.
“A requerente cursou grande parte do seu ensino médio em instituição pública Federal. Como não conseguiu concluí-lo, com êxito, na idade adequada (até os 17 anos de idade), dispunha – a rigor do art. 208, I, da CRFB/88 c/c art. 37, da LDB – da prerrogativa de se inscrever em exame supletivo especial, constituído por banca examinadora permanente, atendidos os demais requisitos – o que efetivamente foi feito.”
Sendo assim, concedeu a segurança para garantir a imediata e definitiva confirmação de matrícula da autora no curso de artes visuais.
O advogado José Márcio Kelmer atuou no caso pela estudante.
- Processo: 1004722-40.2020.4.01.3801
Veja a decisão.