A Justiça de SP garantiu a engenheiro civil a posse em cargo na Fundação Casa diante falta de motivação para a não nomeação do candidato, aprovado em 1º lugar no concurso público.
O autor impetrou narrando que foi aprovado em primeiro lugar no concurso com previsão de uma vaga. A homologação do certame ocorreu em 7/1/15, com vigência até 7/1/17, e prorrogado por mais dois anos, sem que qualquer dos aprovados fosse convocado.
Em 1º grau foi denegada a segurança, mas a 8ª câmara de Direito Privado deferiu a antecipação da tutela recursal, com expedição de ordem para que a Fundação Casa convoque e nomeie o impetrante para o cargo aprovado no referido concurso.
O relator Antonio Celso Faria lembrou que o próprio STF (RE 598.099) já fixou tese de repercussão geral segundo a qual a nomeação constitui direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
“A autoridade impetrada não apresentou justificativas relevantes as quais se enquadrem nos requisitos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade - consoante os termos do v acórdão proferido no RE nº 598.099/M -, hábeis a comprovar a não convocação do impetrante, porque na grande maioria das ações judiciais, dessa natureza, a alegação da Administração Pública é sempre a mesma: dificuldades orçamentárias que dificultariam a nomeação dos aprovados em concurso público.”
Conforme o relator, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas abertas confere direito à nomeação, e, daí, a nomeação não está na esfera do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
“Houve afronta à boa-fé: primeiro, abre-se concurso público, gerando expectativa pública de contratação, e, após, sob a alegação de discricionariedade da administração e limitação orçamentária, afirma-se não mais ter necessidade do serviço correspondente ao cargo.”
Assim, concluiu o desembargador, a falta de nomeação e posse “carece de justa motivação e revela deslealdade administrativa”, o que caracteriza comportamento abusivo e contrário à boa-fé que se há de exigir da Administração Pública.
A decisão do colegiado foi unânime. O advogado Cauê Yaegashi, do escritório EYZ Sociedade de Advogados, atuou pelo impetrante.
- Processo: 1004472-04.2019.8.26.0053
Veja o acórdão.
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