Migalhas Quentes

Bolsonaro sanciona com vetos lei que aliviava dívidas de times de futebol

A norma foi publicada no DOU desta segunda-feira, 11.

11/1/2021

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a lei 14.117/21, que permitia a suspensão do pagamento de dívidas de clubes de futebol durante a pandemia de covid-19 no âmbito do Profut - Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro. A norma foi publicada no DOU desta segunda-feira, 11.

(Imagem: Carolina Antunes/PR)

Um dos dispositivos vetados por Bolsonaro foi o art 1º, segundo o qual:

“Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).”

Segundo a justificativa, os dispositivos encontram óbice jurídico por não apresentarem a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

“A implementação da medida causa impacto no período posterior ao da calamidade pública, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 2020, sendo necessária a apresentação de medida compensatória exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Profut

Criado em 2015, o Profut renegociou débitos dos clubes de futebol com a Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Banco Central e outros relativos ao FGTS. À época, a dívida estimada dos grandes clubes passava de R$ 5 bilhões.

_______

LEI Nº 14.117, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º(VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

"Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional."

Art. 6º O § 5º do art. 9º da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 9º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 5º .........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 7º Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II docaputdo art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Fica revogado o art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

José Levi Mello do Amaral Júnior

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