O presidente Jair Bolsonaro sancionou, no dia 24 de dezembro, a nova lei de falências (14.112/20), com o total de sete vetos. O Congresso terá até o dia 3 de março para analisar os vetos. O advogado Daniel Báril, especialista na área de insolvência e reestruturação de empresas do escritório Silveiro Advogados, examinou os principais vetos e quais serão os impactos caso sejam aceitos.
O especialista explica que os principais vetos são os que dizem respeito às esferas trabalhista, tributária e de fomento (relativo às UPIs - Unidades Produtivas Isoladas e alienação de bens).
No que diz respeito ao veto trabalhista, o advogado acredita que é mais simples, no sentido de não permitir que “até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência”, fossem “suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário”.
“Isso não impacta fortemente a sociedade empresária, apenas aquelas partes que, durante o trâmite da recuperação judicial, acabam muitas vezes respondendo pelas dívidas da empresa.”
Báril ressalta que os vetos sob a perspectiva tributária se deram na esfera da apuração do imposto sobre a renda e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS, Pasep e Cofins. Para ele, são vetos de avaliação mais complexa, porque passam por análise de “renúncia de receita”.
“De qualquer sorte, um elemento muito criticado diz respeito ao fato de o governo entender como receita os haircuts realizados sobre dívida. Ou seja: ‘A’ deve 100 moedas para ‘B’. ‘B’ aceita receber seu pagamento em 40 moedas. Governo (um terceiro) exige tributação incidente sobre 60 moedas, por entender o desconto (haircut) como receita. O projeto tentava padronizar entendimento diverso, e houve veto neste tocante, o que é muito ruim.”
Insegurança jurídica
Já os vetos aparentemente mais sensíveis, porque podem causar insegurança, dizem respeito às UPIs e alienação de bens, analisa o advogado.
“Isso porque a lei sempre permitiu, e ainda permite, que determinados bens sejam segregados (isolados) da recuperação judicial, e vendidos a um terceiro sem qualquer tipo de risco de sucessão. Ou seja, terceiro compra os bens ‘esterilizados’. Agora, na reforma, previa-se que não haveria sucessão em qualquer tipo de dívida, incluídas as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. Governo vetou a modificação do parágrafo que explicitava nesse tocante, mas se espera que o Judiciário siga mantendo entendimento de que o terceiro adquirente deve ser protegido, em quaisquer circunstâncias. Até porque artigo segue vigente.”
Para o advogado, independentemente do resultado legislativo, "a verdade é que a legislação recuperacional sempre sofreu relevantes modificações em seara jurisprudencial, de forma que caberá ao Judiciário criar os contornos que melhor alberguem os interesses das partes envolvidas nesses processos".
O especialista analisa, além do ponto da insegurança, também sob o prisma da eficácia da ferramenta.
“Em especial em dois pontos: - Empresa entra em RJ por conta de dívidas várias, inclusive trabalhistas. Credores trabalhistas se sujeitam à RJ, para fins de habilitação e recebimento. Mas podem seguir cobrando os ‘responsáveis subsidiários ou solidários’. Isso parece um contrassenso; legislador tentou melhorar, mas presidente barrou; - Também me parece irracional que, num contexto em que credores e devedores dividam o ônus da recuperação judicial de maneira razoável e equilibrada, através de descontos sobre a dívida, governo ainda pretenda tributar estes descontos (haircut).”
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