Em plenário virtual, o STF julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19.
Por maioria, foram julgadas procedentes três ações ajuizadas pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.
Nas ADIns 6.423 e 6.575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a lei estadual 17.208/20, do Ceará, e a lei 14.279/20 da Bahia. Já na ADIn 6.435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a lei 11.259/20, do Maranhão.
Direito Civil
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.
Segundo o ministro, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do CDC.
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela lei Federal 14.010/20. Ao estabelecer o RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
Informações: STF.