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Morte de inventariante não anula inventário se bens foram transferidos a titulares da herança

TJ/SP anulou decisão que declarou a ineficácia de atos de inventário.

18/12/2020

(Imagem: Pixabay)
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP cancelou decisão que declarou a ineficácia de atos de inventário. O caso envolve a cessão de todos os bens de uma senhora que faleceu sem deixar herdeiros no Brasil e que proporcionou discussão sobre os efeitos da morte do inventariante.

O herdeiro (inventariante) faleceu e não houve comunicação do fato, sendo que o processo seguiu até a homologação da adjudicação dos bens aos cessionários.

Ao tomar conhecimento da morte do inventariante, o juízo de 1º grau declarou inexistentes todos os atos praticados no processo de inventário, inclusive a sentença que homologou a adjudicação dos bens aos cessionários.

Contudo, o desembargador Enio Zuliani, relator no TJ, avaliou que a interpretação do juízo de origem priorizou a rigidez e a firmeza da letra da lei, embora outras circunstâncias indicassem sinais diferenciadores sobre a irrelevância jurídica da morte do mandante para o caso, exatamente porque o objetivo, o fim e a causa do mandato foram fielmente executados, dispensando ratificação.

Zuliani ponderou que a morte do inventariante não produziu ineficácia de atos no inventário porque a representação produziu obrigações que foram executadas e fielmente cumpridas.

Foi emitida quitação do negócio oneroso em documento de eficácia probatória indiscutível e não há questionamento por herdeiros do finado alegando prejuízos.”

O desembargador esclareceu que o inventariante possui funções de administrador ou de representação dos bens do espólio e o falecido não tinha mais o que fazer nos autos em se verificando os deveres que lhe incumbiam.

Os poderes e faculdades do inventariante não ultrapassam os limites da guarda, administração e defesa dos bens da herança. A morte de [...] não afeta a representação da herança, porque houve cessão completa e os cessionários estão habilitados a prosseguir porque dotados de legitimidade concorrente (art. 616, V, do CPC).”

Assim, explicou, o finado não possui mais vínculo algum com o inventário, porque todos os bens da herança foram cedidos de forma onerosa e não há questionamento sobre a validade e eficácia dos negócios.

Não se provou que a morte do inventariante, que passou a ser figura decorativa por não ter mais quinhão a receber (sem representação), prejudicou ou contaminou a dinâmica processual, prejudicando direitos ou herdeiros do mandante.”

Dessa forma, concluiu pela falta de justa causa para reconhecimento de nulidade ou declaração de atos inexistentes a partir do óbito.

O julgamento no colegiado foi unânime.

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