Em razão da falta de intimação pessoal dos devedores, a 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª região decidiu manter a sentença e declarar a nulidade da consolidação de propriedade fiduciária.
Os autores ajuizaram a ação pleiteando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária realizada por inadimplência no financiamento do imóvel. Eles alegam que a Caixa Econômica Federal, no âmbito do procedimento expropriatório, não exauriu todas as possibilidades de localização antes de proceder à intimação por edital.
A sentença foi favorável aos autores e a CEF recorreu sob o argumento de que embora tenham sido os autores cientificados acerca da consolidação da propriedade, valor algum foi adimplido à empresa pública.
Ao analisar o recurso, o desembargador Federal Alcides Martins, relator, afirmou que no decorrer do processo judicial o juízo a quo constatou vícios procedimentais referentes à notificação dos devedores fiduciantes.
“A CEF não procedeu à notificação pessoal em endereço constante no contrato de financiamento avençado entre as partes”, afirmou em seu voto.
“Saliente-se que a simples afirmação pelo oficial de que se dirigiu ao endereço, não obstante a fé pública de que goza, e não logrou localizar o interessado, não fornece elementos suficientes para a avaliação da regularidade da notificação por edital ante a sua presunção relativa de veracidade.”
Para o relator, em virtude da existência de vício no procedimento a consolidação da propriedade em favor da empresa mostra-se descabida, de forma que deve ser reconhecida, igualmente, a nulidade de todos os atos executórios posteriores, como, por exemplo, a realização de leilão extrajudicial.
O advogado Luiz Fernando Przelomski atua na causa pelos devedores.
- Processo: 0064335-08.2018.4.02.5108