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Eleitor de Bolsonaro é absolvido por anotar “17” no caderno de votação

O homem, desconfiado de que a eleição pudesse ser fraudada, seguiu as orientações de um vídeo que viu na internet.

16/12/2020

Um eleitor que votou no então candidato à presidência Jair Bolsonaro e anotou o número 17 ao lado de sua assinatura no caderno de votação foi absolvido pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que entenderam que a conduta não constitui crime.

Durante o período eleitoral de 2018, circularam diversos vídeos sugerindo e orientando os eleitores a incluir o número de seu candidato à presidência junto com a assinatura no dia das eleições, como uma forma de confrontar os votos da urna eletrônica.

Muitos eleitores, desconfiados da lisura do sistema eletrônico de votação, seguiram a orientação daqueles vídeos. Foi o caso do autor da ação em questão.

Bolsonaro durante as eleições de 2018(Imagem: Tânia Regô/Agência Brasil)

Em interrogatório perante a autoridade policial, ele reconheceu que “acabou escrevendo os números 17 após sua assinatura” e justificou que assim o fez por ter visto um vídeo na internet orientando assim fazer para fins de conferência após as eleições, pois havia suspeita que a eleição poderia ser fraudada.

A sentença o condenou pela prática do crime do art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica). Ele recorreu ao TRE/SC para reverter a decisão.

Segundo o eleitor, escrever o número do candidato ao lado da assinatura em nada difere de outras práticas permitidas pela legislação, como o uso de bandeiras e broches. Ele afirmou ainda que a conduta não teria como afetar o processo eleitoral, por ser insignificante e sem potencialidade lesiva.

O relator designado do caso, juiz Celso Kipper, entendeu que a explicação é verdadeira, “uma vez que é sabido que o próprio candidato do eleitor manifestou publicamente, em várias oportunidades, sua desconfiança com relação às urnas eletrônicas”.

Para o magistrado, o caso reflete o caráter nocivo das fake news. “No entanto, entre tais constatações e a condenação do eleitor por crime de falsidade ideológica há uma grande distância”, afirmou.

“Desde já pergunto: de que forma a inserção do número do candidato do eleitor ao lado de sua assinatura no caderno de votação pode ocasionar algum dano à confiabilidade desse documento, à veracidade de seu teor, à fé pública, em suma? A resposta, penso, só pode ser uma: a inserção do número do candidato ao lado da assinatura do eleitor no caderno de votação não tem potencialidade para acarretar lesão à fé pública eleitoral.”

O relator salientou que para a configuração do delito de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) é necessário que o agente aja com o dolo de enganar a Justiça Eleitoral, de mentir, de fazer uma encenação mendaz, de fraudar ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

“E isso não ocorreu no presente caso”, disse.

Sendo assim, o colegiado entendeu que a conduta do eleitor é atípica e o réu foi absolvido com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

O advogado Marco Aurélio Ribeiro atua na causa.

Leia a decisão.

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