LOMAN
Decisão judicial garante porte de arma a juízes associados da AJUFESP e da AMATRA XV
Sentença confirma liminar em mandado de segurança impetrado pela Ajufesp – Associação dos Juízes Federais de SP e MS e pela AMATRA XV – Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região e garante aos magistrados associados das duas entidades a renovação ou registro de porte de arma pela LOMAN.
Em sentença que confirmou liminar anteriormente concedida em sede de mandado de segurança, o juiz federal substituto Enio Laércio Chappuis, da 26ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, garantiu o registro ou a renovação do porte de arma aos magistrados associados da AJUFESP e da AMATRA XV - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região.
O juiz entendeu que os requisitos exigidos pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03 - clique aqui) para renovação ou porte de arma não se aplicam aos Juízes, cujo porte legal de arma de fogo encontra-se regulamentado pela LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79 - clique aqui).
As duas entidades impetraram o mandado de segurança contra ato praticado pelo delegado de Polícia Federal em São Paulo, sob a alegação de que seus associados, na condição de magistrados, possuem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura sem se submeterem às condições previstas no Estatuto do Desarmamento.
Isso porque as prerrogativas dos Magistrados devem ser previstas em lei complementar, no caso a LOMAM, não podendo a Lei Ordinária 10.826/03 alterar suas disposições.
A decisão foi publicada no dia 12 de dezembro. Veja o dispositivo abaixo:
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MANDADO DE SEGURANÇA
Processo nº 2006.61.81.007482-8
"Ante exposto, rejeito as preliminares apresentadas pela impetrada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas impetrantes para confirmar a liminar e CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, determinando à impetrada que assegure aos magistrados substituídos na presente ação o registro/renovação simplificada dos registros de propriedade das armas de defesa pessoal, a dispensa dos testes psicológicos e de capacidade técnica, além da dispensa de revisão periódica do registro.
Custas ex leges. Não há honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Comunique-se o teor desta sentença ao MM. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n• 2006.03.00.084627-2.
P.R.I.O.
São Paulo, 18 de outubro de 2006.
Enio Laércio Chappuis
Juiz Federal Substituto"
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