A 6ª turma do STJ determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ao empresário Miguel Iskin, preso em operações que investigam desvio de verbas públicas na Saúde do RJ.
Consta nos autos que o paciente teve sua primeira prisão decretada em 2017, no bojo da operação Fatura Exposta, ante a suposta apuração de esquema de desvio de verbas públicas da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro
O ministro Gilmar Mendes deferiu a liminar para submetê-lo às cautelares do art. 319 do CPP. Foram oferecidas cinco denúncias e duas ações penais já contam com sentença condenatória.
Também foi deflagrada a operação Ressonância, quando, mais uma vez, o juiz decretou a prisão preventiva de Miguel Iskin, em relação a novos ilícitos relacionados às contratações do setor de saúde pública do Estado. Existe ação penal ainda em trâmite.
Interposto HC perante o STF, o ministro Gilmar Mendes determinou, em liminar, a aplicação de providências cautelares. O paciente foi solto em 2018.
Ocorreu a operação S.O.S., com novo édito prisional, em razão de ilicitudes similares às já investigadas, mas agora praticadas no âmbito de Organização Social. A defesa, depois de frustrados os pedidos no âmbito do TRF-2 e do STJ, requereu perante o STF e, por decisão monocrática, o suspeito foi beneficiado com a aplicação de medidas menos aflitivas que a prisão.
Miguel Iskin foi solto em setembro de 2019, mas, em junho de 2020, a 2ª turma do STF cassou a ordem concedida. O juiz, cientificado do acórdão, determinou o restabelecimento dos efeitos do decreto prisional.
Reincidência
Ao STJ, a defesa apontou a desnecessidade da prisão preventiva e o restabelecimento das cautelares, pois não haveria fato novo que pudesse afetar a suficiência das cautelares.
O relator, ministro Rogerio Schietti destacou que os casos de corrupção são os mais difíceis de julgar, sobretudo quando envolvem recursos públicos de população que depende desse serviço, como o caso da Saúde.
Schietti ressaltou enfatização do MPF de que o paciente teria sido solto e voltou a delinquir. O ministro disse que essas informações não se encontram nos autos.
“O que eu tenho nos autos é que foram desencadeadas três operações e em cada uma delas foi expedido um mandado de prisão. Não vi aqui essa reiteração delitiva após a recolocação do paciente em liberdade.”
O ministro destacou que a prisão preventiva deve ser avaliada não necessariamente pelo que se fez, mas pelo que se pode fazer.
“O que se fez é importante para medir o grau de periculosidade do acusado, mas isso não é suficiente. É necessário fazer um prognóstico de que sua soltura poderá trazer novos danos à ordem pública, á instrução criminal ou à aplicação da lei penal.”
O paciente é o único que se encontra preso de todos que foram acusados, ressaltou o ministro. S. Exa. destacou que os bens foram bloqueados, houve delação premiada viciada – utilizada em seu desfavor e que a denúncia foi recebida em outubro de 2018 e até hoje não há sinal de início da instrução criminal.
Assim, entendeu suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares de: (i) Proibição de exercer atividade relacionada a contratações na área da saúde pública, inclusive com intermédio de terceiros; (ii) Proibição de ocupar cargos ou manter contato com dirigentes e funcionários da secretaria de Saúde do RJ; (iii) Proibição de mudar de endereço e (iv) obrigação de comparecer em juízo quando sua presença seja necessária.
- Processo: HC 609.188