O ministro Luís Roberto Barroso, ao analisar a lei do RJ 7.529/17, votou pela inconstitucionalidade quanto à possibilidade de pagamento de despesa de pessoal com recursos de empréstimo contratado com instituição financeira estatal. O entendimento foi externado em julgamento no plenário virtual do STF.
A Corte analisa a constitucionalidade da lei fluminense que autorizou a privatização da Cedae – Companhia Estadual de Águas e Esgotos, sociedade de economia mista controlada pelo Estado do RJ e que presta serviços públicos de fornecimento de água e de esgotamento sanitário em sessenta e quatro municípios do Estado, incluindo a capital.
Privatização
O relator rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal da lei. Para Barroso, a simples autorização para alienação da empresa não representa violação aos direitos sociais, à saúde e ao meio ambiente.
Segundo Luís Roberto Barroso, embora possa ser verdade que a privatização do saneamento já se mostrou inadequada em muitos países e que a reestatização da prestação de serviços de tratamento de água seja uma tendência, "é impossível concluir, neste momento, que a privatização da CEDAE resultará em uma pior prestação dos serviços".
Barroso observou também que os municípios ainda participarão do processo de privatização, sendo mais uma vez "impossível" concluir que a mera autorização de alienação acarretará prejuízos na prestação de serviços de abastecimento e esgotamento. "E não me parece que a aprovação da lei impugnada, sem prévia consulta aos Municípios, comprometa sua presunção de constitucionalidade."
Inconstitucionalidade
Os requerentes também alegaram violação aos arts. 37, caput , e 167, III e X, todos da CF, tendo em vista que a alienação da Cedae busca a obtenção de crédito para pagamento de despesas correntes com pessoal.
Neste ponto, S. Exa. concluiu que viola o art. 167, X, da CF, permitir o pagamento de despesa de pessoal com recursos de empréstimo contratado com instituição financeira estatal. Barroso esclareceu que embora o dispositivo constitucional em geral não proíba a concessão de empréstimos para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, ele veda a realização desse tipo de operação de crédito pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras.
“Ou seja, operações com essa finalidade podem ser realizadas por instituições financeiras privadas, mas não por aquelas controladas pelos Governos Federal e Estaduais. O legislador estadual, no entanto, parece não ter atentado para essa vedação. (...) A lei, portanto, não especifica se as instituições financeiras nacionais de que trata são estatais ou apenas privadas.”
Assim, Barroso concluiu que o ato impugnado parece contrariar a CF, que veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras controladas pelos Governos Federal e Estaduais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
“Isso não significa, porém, que o empréstimo autorizado pela lei impugnada não possa ser feito junto a instituições financeiras dos Governos Federal e Estaduais. Na verdade, o que a Constituição proíbe é que os empréstimos realizados junto a essas instituições sejam utilizados para o fim específico de pagar despesas com pessoal. Portanto, dentro da margem autorizada pelo Poder Legislativo, o Estado pode contrair empréstimos junto a instituições financeiras dos Governos Federal e Estaduais, desde que não use os valores decorrentes da operação de crédito para o pagamento de folha de pessoal.”
- Veja o voto do relator.
A sessão virtual termina na próxima sexta-feira, 18.
- Processo: ADIn 5.683