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É dever do expropriante antecipação de honorários periciais de avaliação pericial definitiva

“Ao autor da demanda de constituição de servidão administrativa cabe o adiantamento dos honorários periciais referentes à avaliação definitiva”, esse foi o entendimento do TJ/SP.

14/12/2020

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que o adiantamento de honorários periciais é de responsabilidade do autor da demanda.

Para o colegiado, a avaliação judicial definitiva é essencial ao processo de constituição de servidão administrativa, e o adiantamento dos honorários periciais respectivos cabe ao autor da demanda, como consectário lógico.

(Imagem: Pixabay)

Na origem, trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por uma empresa de Saneamento Básico de Vinhedo contra duas pessoas. A empresa pretendia constituir servidão em imóvel de propriedade das partes requeridas para que fosse imitida liminarmente na posse da área, para realização dos trabalhos de instalação estação de esgoto.

Na ação, havia alguns pontos controvertidos questionados pelos requeridos, tais como o valor de indenização devido pela empresa. Assim, o juízo da 3ª vara judicial de Vinhedo/SP entendeu ser imprescindível a realização da prova técnico-pericial postulada pelos réus.

Naquela decisão, o juízo determinou que as partes requeridas (ou seja, as pessoas contra as quais a empresa de saneamento ajuizou a ação) adiantassem o valor dos honorários periciais. Contra essa decisão, os requeridos interpuseram recurso alegando que quem deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais é o autor da ação, que pretende a constituição da servidão.

Tal argumento foi acatado pela 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP. O desembargador Vicente de Abreu Amadei concluiu que a avaliação judicial definitiva é essencial ao processo de constituição de servidão administrativa, “e o adiantamento dos honorários periciais respectivos cabe ao autor da demanda, como consectário lógico”, disse.

“Ao autor da demanda de constituição de servidão administrativa cabe o adiantamento dos honorários periciais referentes à avaliação definitiva.”

O entendimento foi seguido por unanimidade.

O recurso foi interposto pelo advogado Conrado de Fávari Viel.

Veja a decisão.

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