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Candidato eliminado em teste psicológico continuará em concurso da PM

Para magistrado, é possível a realização de análise para verificar se avaliação observou um critério objetivo.

14/12/2020

O juiz de Direito Joamar Gomes Vieira Nunes, do 2º Jurisdicional Cível de Patos de Minas/MG, declarou nulidade de ato que reprovou candidato em exame psicológico da PM e determinou sua convocação no curso de formação.

Para o magistrado, é impossível a realização de novo exame psicológico, entretanto, é possível a realização de análise para verificar se avaliação observou um critério objetivo.

(Imagem: Freepik)

O candidato narrou que prestou concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar de MG e surpreendido com a reprovação na fase de exames psicológicos porquanto foi considerado inapto. Aduziu que não houve devida fundamentação do ato, baseada em laudo genérico, razão pela qual é nulo.

O Estado, por sua vez, alegou a indispensabilidade da realização da fase de exames psicológicos, porquanto há previsão expressa no edital e com base no próprio estatuto.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o edital estabeleceu que dentre as fases do concurso que possuem caráter eliminatório, estava incluída a avaliação psicológica. Sendo a exigência, portanto, legal.

O juiz ressaltou, porém, que deve ser assegurado o direito de comprovar a caracterização de eventual irregularidade na forma de aplicação do teste psicológico ou nulidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame.

“O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.”

Para o magistrado, é impossível a realização de novo exame psicológico, sob pena de violar a isonomia entre os demais participantes, entretanto, é possível a realização de análise para verificar se avaliação observou um critério objetivo.

Assim, julgou o pedido procedente para declarar a nulidade do ato administrativo e condenar o Estado à obrigação de convocar o candidato para matrícula no curso de Formação de Soldados.

O escritório Safe e Araújo Advogados atua na causa.

Veja a decisão.

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