O ministro do STJ Moura Ribeiro negou pedido que buscava suspender o leilão da obra “A Caipirinha”, de Tarsila do Amaral, marcado para a próxima quinta-feira, 17. O leilão ocorre no âmbito de ação de execução ajuizada por várias instituições financeiras contra o dono da obra.
Apesar de manter o leilão, o ministro determinou o bloqueio, em conta judicial, da quantia arrecadada com a venda do quadro, que não poderá ser levantada até a apreciação do mérito de um recurso especial pelo STJ.
No julgamento de embargos de terceiro opostos pelo filho do devedor – segundo o qual, seu pai lhe teria vendido o quadro –, o juiz negou o pedido de levantamento da penhora da obra, decisão mantida pelo TJ/SP.
Para o tribunal, houve simulação da venda da obra de arte pelo devedor, o que acarreta a nulidade do negócio. O TJ/SP também negou a possibilidade de reconhecimento de doação, pois não teria sido comprovada a intenção do devedor de doar o quadro.
Súmula 195
Contra a decisão, o filho do devedor interpôs recurso especial – que foi admitido pelo TJ/SP – e, na sequência, submeteu ao STJ o pedido de tutela provisória para a suspensão da venda da obra de arte. Segundo o recorrente, no julgamento de embargos de terceiro não caberia a decretação de nulidade do negócio por simulação.
O ministro Moura Ribeiro destacou que o TJ/SP afastou a aplicação da Súmula 195, segundo a qual, em embargos de terceiro, não pode ser anulado ato jurídico por fraude contra credores. No entendimento do tribunal de origem – explicou o ministro –, a fraude contra credores não se confunde com a simulação de venda.
"Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação", completou o relator.
Ao manter o leilão e determinar o bloqueio do valor eventualmente arrecadado, Moura Ribeiro também estabeleceu que o juiz que conduz a alienação deve dar ciência a todos os interessados sobre a existência de recurso no STJ, cujo julgamento pode modificar o entendimento adotado pelo tribunal paulista.
Leia a decisão.
- Processo: TP 3.179