A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô a indenizar passageiro que se acidentou na plataforma.
Em razão do excessivo número de passageiros, o homem não foi capaz de se afastar do trem, sucedendo, assim, a colisão de um dos vagões contra sua cabeça. Por conta do ocorrido, o colegiado manteve a indenização em R$ 35 mil.
Após o acidente, o autor conta que perdeu a consciência e teve de ser internado. Relata que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitado de prosseguir com suas atividades no trabalho como designer, pois teve perda de parte da coordenação motora.
O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 35 mil por dano moral, valor que foi mantido pelo TJ/SP. O relator Mendes Pereira verificou que houve, de fato, falha na prestação de serviço de transporte.
De acordo com o magistrado, o fato de a empresa proceder com orientações e sinalizações nas estações, não a exime da responsabilidade indenizatória, pois ficou demonstrada a superlotação da plataforma na qual houve o acidente e a insuficiência destas medidas para evitar o infortúnio.
“O transportador tem a obrigação de levar o passageiro ao destino, salvo e incólume, garantindo assim a execução do contrato de transporte.”
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.
Os advogados Roberto Montanari Custódio e Felippe Mendonça atuaram no caso.
- Processo: 1109855-92.2017.8.26.0100
Veja a decisão.