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Réu pode escolher a quem responder em audiência de instrução, decide Fischer

Conforme ministro, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário.

10/12/2020

O ministro Felix Fischer, do STJ, concedeu ordem de ofício em HC para garantir que um réu tenha o direito de silenciar para quem quiser durante a audiência de instrução criminal e, querendo, pode responder apenas ao seu advogado de defesa.

Na decisão monocrática, Fischer esclareceu que o interrogatório, embora conduzido pelo juiz, é ato de defesa e, em muitas ocasiões, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal.

Ocorre que o Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco.

Por isso, prosseguiu o relator, o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu advogado: Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário.

(Imagem: Pexels)

Ao analisar os depoimentos, S. Exa. concluiu que o réu acabou por não exercer o seu direito de palavra durante a instrução.

Portanto, tendo-se como direito do acusado a possibilidade de autodefesa, que não se confunde com o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, assim como que a d. Defesa se insurgiu na própria audiência, da mesma forma que a renovação do interrogatório e dos prazos seguintes não trará in casu prejuízo maior à causa do que uma eventual declaração futura de nulidade, tenho que a ordem deva ser concedida.”

Os advogados criminais Lucas Sá, Sulamita Couto e Weryd Simões representam o paciente e afirmaram acreditar que “essa decisão ajuda a melhor estabelecer as balizas do direito ao silêncio e de não produzir provas contra si no Brasil”.

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