O ministro Felix Fischer, do STJ, concedeu ordem de ofício em HC para garantir que um réu tenha o direito de silenciar para quem quiser durante a audiência de instrução criminal e, querendo, pode responder apenas ao seu advogado de defesa.
Na decisão monocrática, Fischer esclareceu que o interrogatório, embora conduzido pelo juiz, é ato de defesa e, em muitas ocasiões, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal.
“Ocorre que o Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco.”
Por isso, prosseguiu o relator, o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu advogado: “Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário.”
Ao analisar os depoimentos, S. Exa. concluiu que o réu acabou por não exercer o seu direito de palavra durante a instrução.
“Portanto, tendo-se como direito do acusado a possibilidade de autodefesa, que não se confunde com o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, assim como que a d. Defesa se insurgiu na própria audiência, da mesma forma que a renovação do interrogatório e dos prazos seguintes não trará in casu prejuízo maior à causa do que uma eventual declaração futura de nulidade, tenho que a ordem deva ser concedida.”
Os advogados criminais Lucas Sá, Sulamita Couto e Weryd Simões representam o paciente e afirmaram acreditar que “essa decisão ajuda a melhor estabelecer as balizas do direito ao silêncio e de não produzir provas contra si no Brasil”.
- Processo: HC 628.224