Migalhas Quentes

STJ fixa três teses com condições para plano de saúde coletivo a beneficiários inativos

Relator foi o ministro Antonio Carlos Ferreira.

9/12/2020

(Imagem: Pixabay)

A 2ª seção do STJ concluiu o julgamento de três recursos com status de repetitivos sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da lei 9.656/98.

O dispositivo legal prevê que ao aposentado que contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

As teses foram fixadas à unanimidade, após sugestão do ministro Ricardo Cueva acolhida pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Confira:

1 "Eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação de serviços, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

2 "O art. 31 da lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui para todo universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

3 "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição quanto a operadora e alteração doo modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

Ficou vencida em parte a ministra Nancy Andrighi com relação à redação da última tese – S. Exa. era a favor da exclusão no enunciado do trecho relativo à portabilidade.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ inicia julgamento que trata das condições de plano de saúde a beneficiários inativos

25/11/2020
Migalhas Quentes

Operadora não é obrigada a fornecer plano de saúde individual se atua somente com coletivos

25/3/2019
Migalhas Quentes

Empresas podem oferecer plano de saúde exclusivo a inativos

2/6/2017

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024