Migalhas Quentes

STF julgará a partir do dia 18 caso de imunidade de entidades beneficentes

Serão apreciados os embargos de declaração opostos pela União e pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.

9/12/2020

O tema da Cebas - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social ganha mais um capítulo no STF. Depois de ter julgado inconstitucional certas contrapartidas para obtenção do Cebas, em abril, no famoso Caso Parobé, o STF incluiu em pauta, na última quarta-feira, 2, o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADIn 4.480.

O mérito da ação versa sobre a exigência de contrapartidas materiais para obtenção do Cebas nas áreas de educação e assistência social como requisito para imunidade às contribuições para a Seguridade Social.

(Imagem: Burst)

A Corte deferiu o ingresso da APF - Associação Paulista de Fundações, representada pelo escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, como amicus curiae. A entidade é a única, até o momento, a figurar na ação na qualidade de “amiga da Corte”.

No julgamento, que será realizado entre 18 de dezembro e 5 de fevereiro, serão apreciados os embargos de declaração opostos pela União e pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que é a requerente na ação.

A União requer que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam produzidos somente para o futuro, ou seja, após o julgamento da ADIn, mantendo a exigência dos requisitos para o passado.

A Confenen, por sua vez, aponta erro na decisão, por não constar na parte final do acórdão a declaração da inconstitucionalidade do artigo 29, inciso VI da lei 12.101/09 (guarda de documentos pelo prazo de 10 anos).

Além disso, apontam que o Tribunal deveria ter apreciado a constitucionalidade do art. 13, §2° (substituição de bolsas por benefícios a beneficiários carentes), pois não teria havido perda de objeto após a edição da lei 13.043/14 – que não promoveu alteração substancial no dispositivo.

A decisão da União impacta o terceiro setor ao colocar inúmeras entidades beneficentes que devem fruir da imunidade em situação de elevada insegurança. “Várias entidades judicializaram seu direito à imunidade justamente porque não portavam o Cebas, pois sabiam que, se o tivessem requerido, teriam seu pleito indeferido, pois não cumpriam contrapartidas – diga-se, inconstitucionais – previstas por lei ordinária”, explica a sócia Flavia Regina de Souza Oliveira, da área de organizações da sociedade civil, negócios sociais e Direitos Humanos do escritório Mattos Filho.

"A modulação de efeitos postulada pela União não encontra espaço no Supremo Tribunal Federal. A Corte já refutou esta mesma pretensão, no julgamento do RE 566.622 e das ADIns 2,028, 2,036, 2,228 e 2.621, quando foram afastadas as contrapartidas previstas na lei 8.212/91, que condicionavam a fruição da imunidade em comento antes da entrada em vigor da lei 12.101/09”, completa a sócia Ariane Guimarães, da área de Tributário do Mattos Filho.

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