A 3ª turma do STJ julgou a validade de cláusula de plano de recuperação judicial, aprovado sem objeção, que impede os credores de perseguir seus créditos em face de garantidores e coobrigados.
A empresa em recuperação interpôs recurso contra acórdão que reputou correta decisão que determinou a exclusão da cláusula, por contrariedade ao disposto no art. 49, § 1°, da lei 11.101/05, na medida em que impõe supressão e restrição ao exercício dos credores com relação aos devedores solidários e coobrigados.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o plano de recuperação judicial tem “índole marcadamente contratual”, de modo que ao juízo competente é defeso imiscuir-se no conteúdo do acordo estipulado, ressalvada a verificação da presença de flagrantes contrariedades à lei.
“Isso significa que, havendo anuência dos credores quanto às disposições do plano de soerguimento, e versando essas sobre direitos de natureza disponível, a vontade daqueles há de ser respeitada, como reflexo de sua soberania.”
Assim, afirmou S. Exa., a possibilidade de persecução autônoma dos créditos em face dos garantidores ou coobrigados da recuperanda pode ser afastada somente quando o plano recuperacional assim dispuser e os credores respectivos não manifestarem oposição – o que é a hipótese dos autos, afirmou a ministra, já que a nulidade da cláusula foi decretada de ofício pelos juízos de origem.
Como nenhum credor manifestou contrariedade ao conteúdo do plano de soerguimento, Nancy concluiu pela validade da cláusula. A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.895.277