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SP: Servidores públicos não podem ser obrigados a usar licença-prêmio na pandemia

Justiça de SP invalidou as licenças usufruídas por servidores ligados à Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo.

9/12/2020

O juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, atendeu o pedido da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo para invalidar as licenças-prêmio usufruídas por seus associados por força de decreto estadual.

(Imagem: Pixabay)

A ação foi apresentada pela Associação contra a Fazenda Pública do Estado alegando que o decreto estadual 64.864/20 determinou o proveito imediato de licença-prêmio pelos servidores públicos do Estado, porém, a lei estadual 10.261/68 deixa claro que o servidor deve solicitar o uso previamente. 

Diante ao decreto, a entidade explicou que servidores vinculados à Associação (como Instituto Butantan e secretaria de Agricultura e Abastecimento) estão sendo obrigados a tirar licença-prêmio e "o que era um prêmio, passou a ser uma penalidade, pois muitos pesquisadores mesmo em licença prêmio continuarão com suas pesquisas em andamento, possuem projetos aprovados, não podendo paralisar seus experimentos de um momento para outro".

Ao analisar a demanda, o magistrado ponderou que “o Decreto Estadual n. 64.864/20, ao estabelecer o gozo compulsório das licenças-prêmio a que têm direito os servidores públicos subordinados às autoridades mencionadas no caput do artigo 1º, transmutou aquilo que era um direito do funcionário público estadual em uma obrigação, retirando-lhe completamente a possibilidade de verdadeira fruição que lhe e' intrínseca”.

O julgador concluiu que obrigar o servidor a tirar licença-prêmio no atual contexto socioeconômico, é medida que desnatura o instituto, anulando por completo o caráter e benefício que lhe é intrínseco.

“Julgo procedente em parte a ação proposta pela Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para invalidar as licenças-prêmio usufruídas pelos associados da autora por força do artigo 2º, I, Decreto Estadual n. 64.864/20, e dos demais atos normativos que o regulamentaram, assegurando-se lhes o direito de contagem do período de licença já usufruído como de efetivo exercício para todos os fins bem como a restituição deste período a seu patrimônio jurídico como licença-prêmio.”

O escritório Goldman Advogados atua na causa pela Associação. 

Veja a decisão.

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