O juiz de Direito Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 4ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, anulou a venda de um clube que foi feita “às escuras”. O magistrado considerou que a venda não seguiu regras fixadas em assembleia geral, ressaltando que houve fraude e desvio de dinheiro.
Consta nos autos que, em assembleia geral, o clube aprovou a venda da sede, mediante regras, para pagamento de dívidas. Dentre as regras, foi determinado que haveria uma comissão paritária para acompanhar as tratativas e venda por leilão.
Um associado alegou, no entanto, que a comissão foi dissolvida pela diretoria do clube e a venda foi feita sem leilão e sem qualquer fiscalização, determinando que dois membros da comissão assinassem o documento de venda. Foi feito um compromisso de compra e venda por R$ 60 milhões, com R$ 5 milhões de entrada, não pagos até o momento da ação.
Para o juiz, o "compromisso" não era de venda, mas de estelionato, porque não tem prazo para pagamento. Ele ressaltou que a diferença entre venda por leilão e venda "às escuras", foi de que a primeira seria pública e fiscalizada, e a segunda foi suspeita e às escondidas, “porque alguma coisa errada tinha, que não poderia cair no conhecimento público”.
O magistrado ressaltou que a compradora agiu com dolo, pois tomou posse e acabou com o clube. O juiz ainda destacou que houve fraude e desvio de dinheiro do clube a reclamar a informação ao Ministério Público para que apure quem são os autores do crime e quem recebeu dinheiro para vendê-lo.
“Prometeu comprar, sem prazo para pagar, sem vontade de pagar, tomou posse e tornou a situação irreversível, porque o clube não tem dinheiro para retomar a posse a arrumar o estrago que foi feito. Enquanto o tempo passa, sem pagar nada, o terreno valoriza, a dívida que não tem correção nem prazo vai ficando esquecida, até que a adquirente reclame a usucapião ou ofereça um valor que o clube desesperadamente aceite.”
O juiz ainda destacou que o negócio jurídico é viciado pela lesão, dolo e estado de perigo, pois o clube tem um déficit mensal elevado, dívidas que lhe geravam R$ 1 milhão de reais por mês de juros, e precisava de dinheiro, razão pela qual a venda lhe foi extremamente prejudicial.
Assim, o magistrado anulou a venda e condenou a compradora a devolver o imóvel no estado em que pegou, sem danos físicos e em funcionamento e se não fizer os consertos em trinta dias, em sede de liquidação pagará os valores correspondentes. A compradora ainda terá que pagar indenização de 0,5% do valor da venda, R$ 60 milhões, por mês, desde que obteve a posse até a efetiva devolução do imóvel.
O magistrado ainda reconheceu o abuso de personalidade jurídica do Palestra Esporte Clube, para condenar solidariamente o então presidente pelos danos.
O escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados atua pelo associado autor da ação.
- Processo: 1056439-08.2018.8.26.0576
Confira a sentença.
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