Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. A decisão é dos ministros do STF, por unanimidade, em julgamento realizado no plenário virtual.
Em 1999, uma mulher foi denunciada pelo crime de subtração de incapazes, delito que é prescritível pela CF. Por não ter sido encontrada para citação pessoal, nem ter respondido à citação por edital, o juízo da 3ª vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP, o qual diz:
“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.”
Anos mais tarde, em 2008, o magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Naquela ocasião, o juiz considerou que a prescrição voltou a correr em 2000, ao observar o decorrido do prazo de suspensão da prescrição regulado pela pena máxima, que são quatro anos. No caso, houvera transcorrido cerca de quatro anos e 2 dois meses.
Contra essa decisão, o MP/DF alegou que a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição por prazo indeterminado.
Relator
Ao analisar o caso, o ministro Fachin, relator, entendeu que as decisões que reconheceram a prescrição estão corretas. Para o relator, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Segundo S. Exa. regular o prazo de suspensão da prescrição, em conformidade com a pena máxima em abstrato do delito objeto de julgamento nos termos do art. 109 do Código Penal, “mostra-se condizente com o princípio da proporcionalidade, e com a própria noção de individualização da pena, na medida em que a prescrição deve guardar proporção com a pena a ser aplicada”.
Assim, de acordo com o ministro Fachin, é compatível com a CF a interpretação conjunta do art. 366 do CPP com o art. 109 do Código Penal, de forma a limitar o prazo de suspensão da prescrição ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista para o delito.
Segundo S. Exa., não se pode admitir um sistema de persecução penal que autorize o julgamento de um delito 30, 40, 50, 100 depois do crime, sem que haja estabilidade do direito. “É dizer, a liberdade individual não pode ficar sujeita a um prazo indefinido, situação que nada distingue, em essência, da imprescritibilidade”, afirmou.
Veja o voto de Fachin. O entendimento do relator foi acompanhado por todos os outros ministros da Corte.
- Processo: RE 600.851