Migalhas Quentes

Aras defende que serviços de streaming não estão submetidos ao mesmo regime jurídico de TVs por assinatura

Ação de produtoras de TV pede, no STF, tratamento isonômico a empresas fornecedoras de conteúdo audiovisual na internet.

7/12/2020

Em manifestação ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento e pelo desprovimento de ação que pede a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que permita o fornecimento remunerado de conteúdo audiovisual na internet a partir do mesmo regime jurídico das TVs por assinatura.

(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF.)

Na ação, a Bravi - Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão contesta a validade de dispositivos do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) e da lei da Liberdade Econômica (13.874/19) por suposta violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como a promoção do acesso às fontes de cultura nacional.

A associação alega que o serviço fornecido pelas empresas de streaming seria idêntico ao realizado pelos meios tradicionais da TV por assinatura, portanto deve ser reconhecida a existência de serviço concorrente ao oferecido pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, fato que demandaria submissão à lei 12.485/11, tanto sob o ponto de vista regulatório quanto tributário. Pontua, ainda, que os interesses constitucionais tutelados pela lei se referem ao conteúdo transmitido, sendo irrelevante o meio de transmissão. Por fim, a entidade solicita concessão de medida cautelar para que se determine a observância do art. 222 da Constituição e da referida lei.

Exploração de conteúdo

No parecer, o PGR afirma que a ação não deve ser conhecida, uma vez que “o pleito demandaria exame de legislação infraconstitucional, análise inviável em controle concentrado, sendo a ofensa à Constituição meramente reflexa”. No documento, o PGR salienta, ainda, que “os dispositivos constitucionais mencionados pela requerente apenas enumeram princípios da comunicação social, não dispondo sobre regimes de exploração de conteúdo audiovisual”.

Segundo Aras, para definir o enquadramento operacional de serviços audiovisuais seria necessário “o exame de legislação infraconstitucional, sendo a alegada ofensa à Constituição Federal apenas indireta, o que impede o conhecimento da ação direta, conforme reiterada jurisprudência do STF”.

No mérito, Aras se posicionou contrário ao pleito da associação, a partir do entendimento de que a pretensão buscada também afronta o princípio da divisão funcional de Poderes. Ao contestar a constitucionalidade dos dispositivos, a Bravi questionou interpretação da Anatel em uma decisão que adotou critérios técnicos para definir os serviços dos aplicativos de conteúdo audiovisual pela internet como sendo de valor agregado, afastando a aplicação das normas que regulam os serviços de acesso condicionado.

Nesse sentido, o PGR lembrou que “não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à agência especializada a fim de estabelecer solução técnica, sob pena de invadir campo reservado ao ente regulador, e consequentemente, afrontar o princípio da divisão funcional de Poder”.

Leia o parecer

Informações: MPF.

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