Ao considerar recomendação do CNJ para que seja concedida prisão domiciliar a presos por dívidas alimentícias, o desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro da 24ª câmara Cível do TJ/RJ concedeu habeas corpus a um homem.
No pedido de habeas corpus, o homem explicou ser vendedor de automóvel e que, em razão da pandemia, seus rendimentos mensais caíram bruscamente e, apesar de ter pagado alguns meses atrasados, não conseguiu quitar integralmente as parcelas de 2020.
O homem também alegou que o CNJ já recomendou conceder prisão domiciliar a pessoas presas com dívidas alimentícias, para evitar contágios pelo coronavírus.
Ao analisar o caso, o desembargador se baseou na súmula 309 do STJ segundo a qual: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
O magistrado observou que o débito a ser quitado corresponde desde outubro de 2020, "sendo determinado a sua intimação para o pagamento, o que não ocorreu".
"Assim, considerando que o devedor não comprovou o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, nem da integralidade das que se venceram no curso do processo, não é cabível a concessão de alvará de soltura. Contudo, é cediço que, diante da pandemia decorrente do Coronavírus/Covid-19, o CNJ emitiu a Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, que, especificamente no artigo 6.º, recomenda aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia."
Ao conceder a prisão domiciliar, o desembargador determinou que o homem fique com tornozeleira eletrônica quando sair de casa para ir ao trabalho.
A banca Carlos Andre Donnici Sion atua no caso pelo homem.
- Processo: 0081408-13.2020.8.19.0000
Veja a decisão.
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