Companhias de viagem devem indenizar consumidor que teve voo cancelado e retornou de ônibus de Juazeiro do Norte/PE para Guarulhos/SP, atrasando dois dias o retorno pretendido. Decisão é da juíza de Direito Maria Eugenia Pires Zampol, da 1ª vara Cível de Mauá/SP.
O consumidor contou que adquiriu passagens com companhias de viagem para Juazeiro do Norte/PE com saída de Guarulhos/SP. No entanto, foi informado que o voo de volta havia sido cancelado. Como tinha procedimento médico, optou por retornar de ônibus a São Paulo.
Sustentou que desembolsou valores para a passagem, alimentação, taxas de embarque e remédios para o trajeto de retorno, com duração de 50 horas. Tentou a restituição dos valores por via administrativa, mas não obteve êxito.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu pela responsabilidade das companhias de viagem aos prejuízos que o consumidor sofreu em decorrência do cancelamento.
“A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor.”
Para a magistrada, o consumidor não só deixou de embarcar no dia de retorno, como teve que resolver o problema que não deu causa por suas próprias expensas, chegando ao seu destino final pelo menos dois dias após o que o pretendido inicialmente.
Assim, condenou as companhias de viagem, solidariamente, a restituírem, solidariamente, o valor com a compra da passagem de ônibus, bem como à passagem aérea não utilizada. As companhias devem pagar, ainda, indenização por danos morais em R$ 10 mil.
A advogada Cátia Maria de Carvalho atua na causa.
- Processo: 1005724-30.2019.8.26.0348
Veja a sentença.