O ministro do STJ Sebastião Reis Júnior cassou decisão liminar que concedia prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a Mizael Bispo de Souza, condenado pelo homicídio da advogada Mércia Nakashima, em 2010.
Na nova decisão – que atendeu a pedido do MPF –, o ministro considerou que, embora Mizael Bispo apresente problemas de saúde, ele não se enquadra nos casos previstos pelas recomendações do CNJ para a concessão de regime domiciliar durante a pandemia da covid-19.
A decisão vale até que o TJ/SP analise o mérito de habeas corpus no qual a defesa pediu a concessão do regime domiciliar.
Demora na análise
Segundo a defesa, Mizael Bispo sofre de várias patologias, como hipertensão, colesterol alto, arritmia cardíaca e depressão. O pedido de prisão domiciliar foi feito na 2ª vara de Execuções Criminais de Taubaté em março, mas, de acordo com a defesa, após mais de cinco meses, a análise do requerimento estava parada.
No final de agosto, em razão da demora no exame do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu, em caráter liminar, a prisão domiciliar, decisão mantida em setembro pela 6ª turma.
Por causa do julgamento realizado pelo STJ, o TJ/SP julgou prejudicada a análise do mérito do habeas corpus que tramitava na corte estadual. Entretanto, segundo o ministro, o tribunal deveria ter examinado a questão de fundo apresentada pela defesa e, por isso, em 18 de novembro, cassou o acórdão estadual e determinou a reanálise do caso – mantendo, contudo, a decisão liminar que garantia a Mizael a prisão domiciliar até a conclusão do julgamento.
Benefício inaplicável
Ao apreciar o agravo do MPF, Sebastião Reis Júnior ponderou que, de acordo com as informações trazidas ao processo, Mizael Bispo fazia tratamento de saúde regular na unidade prisional.
Além disso, o relator entendeu que o presídio em que ele se encontrava cumprindo pena não está superlotado e que as autoridades carcerárias vêm adotando as medidas recomendadas para minimizar a disseminação da covid-19.
Ao cassar a concessão da prisão domiciliar, o ministro também levou em consideração a recomendação 78/20 do CNJ, que alterou os termos da recomendação 62 para excluir do benefício pessoas condenadas por organização criminosa, lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou violência doméstica contra a mulher.
Segundo o magistrado, "o benefício da prisão domiciliar é inaplicável ao reeducando, já que este fora condenado por crime hediondo (homicídio qualificado)".
Assim, deu provimento ao agrado do MPF para reconsiderar a decisão e cassar a liminar antes deferida.
- Processo: HC 585.109
Veja a decisão.