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STJ extingue punibilidade ao impedir que lei penal mais gravosa retroaja

Os crimes ocorreram entre 1997 e 2002, antes da lei que definiu como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório.

3/12/2020

A 6ª turma do STJ declarou extinta punibilidade de paciente ante a prescrição da pretensão executória. Os crimes ocorreram entre 1997 e 2002. Colegiado considerou que a lei penal mais gravosa não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores.

À época dos fatos, o artigo 117 do CP estabelecia que a sentença condenatória interrompia o prazo prescricional da pretensão punitiva. Posteriormente, a lei 11.597/07 alterou o inciso IV para definir como causa interruptiva a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de dois anos e três meses de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito.  Em razão de ausência de recurso do MPF, a decisão transitou em julgado em dezembro de 2016.

Em abril de 2016, o TRF-3 negou provimento ao apelo do paciente e confirmou a sentença condenatória. Em maio de 2016, o acórdão condenatório transitou em julgado.

A audiência admonitória para o início de cumprimento da pena foi realizada em março de 2017, sendo que o paciente realizou o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária em abril do mesmo ano.

Em habeas corpus, o paciente requereu o reconhecimento da pretensão executória. Pedido também negado pelo TRF-3.

No acórdão, a Corte de origem apontou que “até que sobrevenha uma posição firme das instâncias superiores, entendo que, para contagem do prazo prescricional da pretensão executória, deve ser considerada a data em que ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes, sendo imperativa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal”.

Ao STJ, o paciente alegou sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão em que foi mantido como termo a quo para a prescrição da pretensão punitiva o trânsito em julgado para ambas as partes.

Antiga redação

O ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que, a despeito de o trânsito em julgado do acórdão em 2016, deve-se manter como marco interruptivo para a aferição da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação, pois trata-se de interpretação da atual redação do CP, modificado pela lei 11.596/07.

“A lei penal mais gravosa – porque criou um novo marco interruptivo da prescrição – não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores.”

Schietti então considerou que, como os delitos ocorreram entre 1997 e 2002, é aplicável ao réu a antiga redação do dispositivo legal em apreço, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição somente a "sentença condenatória recorrível".

“Assim, dado que a audiência admonitória ocorreu tão-somente em 23/3/2017, decorreu, desde o trânsito em julgado para a acusação, em 5/12/2008, o período de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal.”

Diante disso, deu provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do paciente ante a prescrição da pretensão executória.

Veja o acórdão.

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