O ministro Rogerio Schietti, do STJ, suspendeu ordem de prisão preventiva decretada contra um homem acusado de portar 15 pedras de crack – quantidade pouco acima da média de consumo diário de um usuário desse tipo de droga.
Embora o suspeito tenha antecedentes criminais e a polícia afirme que ele se encontrava em local onde o tráfico de entorpecentes é comum, o ministro considerou que as circunstâncias do caso não evidenciam indícios razoáveis de autoria de crime – um dos pressupostos para a prisão preventiva.
De acordo com o processo, ao perceber a aproximação da polícia, o réu teria tentado se livrar da droga, jogando para dentro de uma residência, mas as pedras de crack – pesando 3,2g – foram apreendidas. Ao ser preso em flagrante, ele tinha R$ 239 no bolso.
No decreto de prisão preventiva, o juiz apontou o risco de reiteração delitiva, pelo fato de o réu já ter sido condenado duas vezes – uma delas por tráfico – e ser "velho conhecido" da polícia por condutas desse tipo.
Pesquisa
Ao examinar o pedido de habeas corpus submetido ao STJ, o ministro Rogerio Schietti, relator, citou o caráter excepcional da prisão preventiva e reafirmou que a decisão judicial que a decreta ou mantém deve sempre ser motivada de forma suficiente, com a indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida.
Para S.Exa., tais exigências decorrem da presunção de não culpabilidade e são um imperativo do Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de "proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas".
Em relação à quantidade de drogas, Schietti mencionou a “Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack”, de 2014, a qual revelou que os usuários de crack declaram consumir 13,42 porções (chamadas de pedras) em um dia de uso normal. Segundo o relator, a quantidade apreendida no caso sob análise, por si, não indica a traficância.
“O fato tem de ser apurado, pois, afinal, substância entorpecente foi apreendida. Entretanto, o réu não chegou a ser visualizado entregando/vendendo droga a terceiros. Não se sabe, ainda, qual será a sua versão durante a instrução criminal, mas, em regra, pontos de tráfico também são frequentados por usuários.”
Acusação genérica
Além disso, o ministro salientou que o fato de a polícia apontar o acusado como "velho conhecido" não é fundamentação jurídica para a prisão preventiva. O argumento de que o réu seria traficante usual – disse o ministro – precisa de elementos concretos para ser validado, não podendo se amparar exclusivamente na autoridade dos agentes que efetuaram a prisão.
"De onde surgiu o domínio desse conhecimento?" – questionou, indagando se teria havido investigação preliminar ou se tudo não passaria de um estereótipo.
Uma acusação como essa, enfatizou Schietti, sem referência aos fatos que a sustentem, não tem como ser refutada pela defesa.
“Em processo penal, não se pode supor, intuir. Tudo tem de ser provado a partir de evidências, e não é atribuição da polícia etiquetar quem é perigoso ou rotular sujeitos como desviantes.”
Assim, concedeu a liminar para suspender a ordem de prisão preventiva.
- Processo: HC 627.808
Veja a decisão.
Informações: STJ.