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STF volta a discutir recurso contra inadmissão de amicus curiae

A ação, com repercussão geral reconhecida, trata da constitucionalidade ou não do art. 16 da lei 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública.

2/12/2020

Está em julgamento no plenário virtual do STF um conjunto de agravos internos interpostos contra decisão do ministro Alexandre de Moraes que recusou a participação de todos os pedidos de ingresso como amicus curiae formulados por várias entidades no RE 1.101.937.

A ação, com repercussão geral reconhecida, trata da constitucionalidade ou não do art. 16 da lei 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes (contra todos), nos limites da competência territorial do órgão prolator.

(Imagem: Freepik)

O caso contou com a entrega de memorial pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras.

O art. 1.038, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que a cópia do relatório aos demais ministros e a inclusão em pauta do recurso extraordinário com repercussão geral apenas se dará quando “transcorrido o prazo para o Ministério Público”. No caso, em 27/2/2020 foi publicado o acórdão de reconhecimento da repercussão geral do tema. Dia 9/3/2020, pouco mais de uma semana depois, o caso foi liberado para julgamento, antes mesmo de a PGR ter sido chamada a apresentar o seu parecer.

Com o prazo curto, apenas após essa liberação as seguintes entidades conseguiram formular pedido de ingresso: 1) Instituto Defesa Coletiva; 2) MPCON - Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor; 3) Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF, Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – FENADSEF e Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – Sinasefe Nacional; 4) CLARO S.A. – Claro; 5) Cristiano Pinheiro Grosso; 6) Lopes Silva Advogados e Associados; 7) Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – CNPG; 8) Ministério Público do Estado de São Paulo; 9) Sinditelebrasil; 10) Unafisco Nacional – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; 11) Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT; 12) Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG.

Todas essas entidades foram recusadas pelo relator, o ministro Alexandre de Moraes, sob o fundamento de que formularam seus pedidos após a liberação do caso para julgamento. Questionando a decisão, interpuseram agravos internos o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Sinditelebrasil, o Instituto Defesa Coletiva e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT.

Ao votar no plenário virtual, o relator não conheceu dos agravos. “De minha parte, tenho por convicção ser irrecorrível o ato do relator que, sopesando, de um lado, os ganhos reduzidos que o ingresso dos postulantes traria à causa; e, de outro lado, os riscos à funcionalidade e à celeridade processuais”, registrou. Foi acompanhado, até agora, pelo ministro Ricardo Lewandowski.

A divergência veio com o decano, ministro Marco Aurélio, para quem “o artigo 138 do Código de Processo Civil abre oportunidade à formalização de agravo interno contra decisão formalizada no sentido de não se permitir o ingresso como terceiro de quem o requereu”.

A questão da possibilidade de interposição de agravo contra decisão do relator que inadmite pedido de ingresso como amicus curiae foi recentemente pacificada no julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal da ADIn 3.396, de relatoria do então decano ministro Celso de Mello, quando se admitiu o recurso. Agora, o tema volta, dessa vez no plenário virtual, com posição contrária até o momento.

Representando o Sinditelebrasil na disputa, o advogado Saul Tourinho Leal, que integra o escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, assina memorial onde anota: “O Sindicato colaborou com dados importantes sobre a questão, trazendo infográficos que demonstram, em termos empíricos, as múltiplas externalidades negativas para o setor de telecomunicações geradas pela ampliação da eficácia da coisa julgada erga omnes formada em sede de ação civil pública para além da jurisdição territorial do órgão prolator da sentença. Foi-se indiferente a tudo isso ao se reputar uma manifestação juntada a sete meses do julgamento do caso pelo Pleno como sendo extemporânea”.

O RE 1.101.937, que apreciará o tema 1.075 relativo à extensão do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública está pautado para julgamento por videoconferência no plenário para o dia 16/12.

Leia o memorial do escritório, da PGR e os votos do ministro Moraes e Marco Aurélio.

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