A 6ª turma do TRF da 3ª região suspendeu a cobrança de anuidade da OAB/SP a um advogado desde a data em que ele completou 70 anos de idade e 30 anos de contribuição à entidade.
Segundo os magistrados, o advogado atendeu aos requisitos do provimento 111/06 do Conselho Federal da OAB que regulamenta a isenção das contribuições. A decisão também se pautou no Estatuto do Idoso que determina a prevalência do marco temporal mais benéfico ao idoso.
A Justiça Federal de primeiro grau havia julgado procedente o direito da isenção ao profissional e declarado a inexigibilidade de recolhimento de valores com vencimento posterior a quando ele completou 70 anos em 2012. Em decisão monocrática, o TRF da 3ª região confirmou a sentença, mas a OAB/SP recorreu pela reforma da decisão.
Ao analisar o recurso, o desembargador Federal relator Souza Ribeiro afirmou que a OAB/SP apenas reiterou os argumentos já abordados no processo, com alegações genéricas ou repetidas, sem apresentar novos fundamentos capazes de contradizer a decisão monocrática.
O magistrado salientou, em seu voto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção é de natureza declaratória e não constitutiva. “Uma vez tendo, portanto, o advogado completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB, faz jus à isenção pleiteada, a partir do cumprimento de tais requisitos – momento este em que se perfaz, pois, o direito ora em discussão”, afirmou.
Com estas considerações, o colegiado, por unanimidade, negou o pedido da OAB/SP para reformar a decisão. “A OAB deve prezar pela proteção ao advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, motivo pelo qual merece especial atenção, sobretudo, quanto a seus direitos e prerrogativas”, concluiu o relator do acórdão.
- Processo: 0000209-81.2014.4.03.6135