A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem acusado de intolerância religiosa ao concluiu que o réu estava apenas realizando questionamento sobre como o município de Londrina/PR e a Universidade Estadual de Londrina lidam com questões de liberdade religiosa.
O homem publicou posts em redes sociais questionando o fato de a Universidade ter vetado a realização de uma missa em suas dependências sob o argumento do Estado ser laico, sendo que, tempos antes, uma peça de cunho religioso foi apresentada nas escolas públicas de Londrina sobre o mito de Yorubá, uma perspectiva africana acerca da criação do mundo.
No STJ, a defesa do homem apresentou habeas corpus contra decisão do TJ/PR sustentando a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MP/PR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.
Não caracteriza crime
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do STJ que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.
Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. "A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade", afirmou Paciornik.
O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a Universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo.
Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato, ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões, não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos.
- Processo: RHC 117.539
Informações STJ.