O juiz do Trabalho substituto Guilherme Bringel Murici, de Anápolis/GO, reconheceu como discriminatória a dispensa por justa causa de uma funcionária que processou a empresa enquanto ainda trabalhava no local.
Ao condenar a empresa a pagar as devidas verbas rescisórias e danos morais, o magistrado afirmou ser “latente o viés discriminatório da dispensa, levada a cabo de maneira arbitrária pela ré, que extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito”.
A funcionária ajuizou ação explicando que foi dispensada por justa causa em junho de 2020 após ela acionar a Justiça cobrando horas extras e vale refeição. A mulher negou ter cometido qualquer falta grave que justificasse a demissão e, por isso, pediu que a Justiça reconhecesse a reversão da rescisão contratual para sem justa causa.
Em defesa, a empresa afirmou que a trabalhadora acumulou diversas advertências e suspensões devido a condutas de insubordinação como "incitar" demais empregados a ajuizarem reclamações trabalhistas contra a empresa.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, para que seja caracterizada a justa causa, deve-se comprovar o fato grave e recente a justificar a quebra da confiança que o empregador tem em relação ao seu empregado. Na falta dessa comprovação, a opção da empresa deve ficar restrita a formas menos severas de punição como suspensão e advertência.
O magistrado analisou depoimentos de testemunhas e, em um deles, constatou que não souberam explicar quais as supostas palavras desrespeitosas lançadas aos superiores pela funcionária, ainda, não souberam indicar quais colegas foram instigados a processar a empresa. Assim, o julgador concluiu que a empresa agiu com retaliação ao dispensar a funcionária pelo simples fato de ela exercer seu direito de ajuizar ações.
“Conforme restou evidenciado na análise do item anterior, o acervo probatório corroborou a alegação da demandante de que ‘foi dispensada pela reclamada, como uma forma de retaliação, por ter ingressado com ação judicial em face da empresa reclamada durante a vigência do pacto laboral, destarte, é certo que sua demissão possui caráter retaliativo e, portanto, caracteriza-se como dispensa discriminatória”, afirmou o juiz na sentença.
Com este entendimento, o magistrado condenou a empresa a pagar indenização por aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais e demais verbas rescisórias.
A empresa também foi condenada a indenizar a trabalhadora, a título de danos morais, no valor correspondente a um salário da funcionária.
O advogado Gustavo Pereira Silva atuou na causa pela trabalhadora.
- Processo: 0010500-39.2020.5.18.0054
Veja a decisão.