A 3ª turma de Direito Penal do TJ/PA absolveu a desembargadora aposentada Marneide Merabet e seu filho Paulo David Merabet, advogado, da acusação de corrupção. A denúncia acusava a magistrada de pedir propina para julgar recurso indicando seu filho para intermediar.
Para o colegiado, a gravação que embasava a denúncia configura ação fabricada, invalidando a prova e, com isso, não teria onde respaldar a condenação dos acusados.
Segundo a denúncia, uma advogada se dirigiu ao gabinete da desembargadora para despachar a respeito de um agravo, momento em que a magistrada disse que só quem poderia resolver o problema dela seria o filho, David, orientando a advogada a procurá-lo.
Ainda de acordo com a denúncia, a advogada teria contado o ocorrido para uma juíza, que contatou o então conselheiro do CNJ Gilberto Valente e o promotor de Justiça Milton Luiz Menezes. Eles orientaram a advogada a procurar o filho da desembargadora, marcar um encontro e gravar. Na ocasião, o advogado teria dito que resolveria o problema do recurso mediante pagamento em dinheiro.
A sentença fixou a condenação da desembargadora em três anos e seis meses, em regime inicial aberto e pagamento de 70 dias-multa. O filho da magistrada foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e 60 dias-multa. A pena de ambos foi substituída por serviços à comunidade.
Em recurso, os acusados alegaram nulidade absoluta do processo desde o recebimento da denúncia, em razão da usurpação de competência do STJ, sustentando que não houve qualquer autorização para a investigação. O advogado ainda aduziu insuficiência de provas.
Ação fabricada
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lonam Gondim da Cruz Júnior, ressaltou que a advogada, segundo ela mesma, foi orientada pelo representante ministerial, que preparou toda a ação provocando a ocorrência do fato. “Com isso, não se discute que a ação foi preparada, constituindo um delito putativo.”, entendeu.
Para o magistrado, a ação do MP teria tornado impossível a consumação do crime de corrupção, porque não houve espontaneidade do encontro.
“Ainda tem um outro pormenor, a escuta ambiental, segundo a ofendida, teria sido realizada pelo Órgão Censor, por meio do GAECO/MP, que possui atribuições de investigação, de atividade judicial e fazia também a parte de inteligência que lhe instruiu, inclusive, sobre a conversa com o apelante, tornando a ação fabricada, preparada e invalidando a prova.”
O desembargador considerou que não teria onde respaldar a condenação dos acusados, “porque não se vê que tenha ocorrido o tipo penal da solicitação ou do recebimento de vantagem indevida que caracterizasse a corrupção, pois nem mesmo uma eventual materialidade do delito se mostra hábil a disseminar às evidências, ainda que circunstanciais”.
Assim, conheceu dos recursos e deu provimento para absolver os acusados.
Os advogados Lucas Sá e Rafael Fecury atuaram na defesa dos réus.
- Processo: 0008300-18.2018.8.14.0401
Veja o acórdão.