Um estrangeiro que foi reprovado em teste de português durante processo de naturalização consegue reverter decisão no TRF – Tribunal Regional Federal da 4ª região.
No caso, o pedido inicial do estrangeiro foi negado pela não satisfação do critério estabelecido no art. 65, III, da lei 13.445/17, que trata da capacidade de se comunicar em língua portuguesa.
Segundo a relatora do processo no TRF, desembargadora Vânia Hack de Almeida, a decisão não se pautou pela forma prevista na portaria interministerial 11/18, com a redação dada ao seu art. 5º pela portaria interministerial 16/18, para subsidiar a negativa do direito requerido, mas em conclusão pessoal obtida pela aplicação de teste de conhecimento não previsto na legislação como forma de comprovação do aludido requisito, caracterizando-se a ilegalidade do ato combatido.
“Tratando-se de ato vinculado e que, ao lado da comprovação pelo impetrante da satisfação do referido requisito os demais já haviam sido reconhecidos pela autoridade administrativa, concede-se a segurança a fim de reconhecer o direito do requerente à naturalização ordinária prevista no art. 12, II, 'a', da Constituição Federal, na forma da Lei 13.445/17 e de seu regulamento previsto no Decreto 9.199/17.”
Os advogados Gabriel Costa Sodré da Silva e Facundo Mateus Abrão Areco atuaram pelo impetrante. Segundo os profissionais, "a presente decisão demonstra-se importantíssima e inovadora, buscando combater, prevenir e repudiar a xenofobia, bem como qualquer forma de discriminação em decorrência de nacionalidade diversa da brasileira, garantindo assim aos imigrantes um tratamento isonômico e justo, conforme dispõe a Constituição Federal, principalmente nos dias atuais, onde diferenças tornam-se cada mais aparentes em nossa sociedade".
O caso corre em segredo de justiça.