Nesta sexta-feira, 20, os ministros do STF finalizaram o julgamento virtual de ação que questiona resolução ambiental do Estado do Ceará. Por unanimidade, ficou decidido que afastar o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ao meio ambiente afronta a Constituição.
Os demais dispositivos da resolução foram julgados constitucionais.
Entenda o caso
O PSOL - Partido Socialismo e Liberdade ajuizou ação que tem por objeto a resolução 2/19 do Coema/CE - Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará, que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente.
Segundo o partido, a resolução prevê diversas situações de dispensa de licenciamento que contrariam as normas Federais sobre o tema (LC 140/11 e resolução Conama 237/97).
Para a legenda, pela leitura conjunta dos artigos 170 e 225 da Constituição, o exercício da atividade pelo Poder Público ou por pessoas físicas ou jurídicas não tem liberdade absoluta, como admite a resolução 2, e deve estar subordinado à regra de proteção ambiental.
Em situações excepcionais, no caso de insignificância do impacto causado, a exigência do licenciamento ambiental pode ser dispensada, mas, para o PSOL, isso não pode ocorrer quando implicar a ineficácia do sistema de proteção e de preservação previstos no artigo 225 da Constituição.
Relatora
Ministra Rosa Weber, relatora, conheceu da ação e a julgou parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 8º da resolução e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao seu artigo 1º, a fim de resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.
Segundo a ministra, em matéria de licenciamento ambiental, os Estados ostentam competência legislativa concorrente a fim de atender às peculiaridades locais. “A disposição de particularidades sobre o licenciamento ambiental não transborda do limite dessa competência”.
“Observo que a Resolução do COEMA/CE nº 02/2019 limitou-se a implementar as formas de concessão do licenciamento, com a previsão de novos tipos de licença, estabelecidos tendo em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.”
Em contrapartida, sobre o artigo 8º, Rosa Weber afirmou que a resolução criou hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente, como, por exemplo, para o plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares.
“Com razão o Partido autor, uma vez que o afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Isso porque empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental.”
Leia o voto da relatora na íntegra.
- Processo: ADIn 6.288